Determina que as alturas mínimas dos andares fixadas no § 3.º do artigo 6.º do regulamento de salubridade das edificações urbanas se reduzam, em qualquer piso, respectivamente, para 2m,80 nos andares de habitação e 3 metros nos estabelecimentos
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.