Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1089-D/97
de 31 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em conformidade com o disposto no n.º 2 da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei, pela aplicação do coeficiente de 1,023 fixado pela Portaria n.º 1089-C/97, de 31 de Outubro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.
2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos 13 primeiros anos - 1986 a 1988 - são os constantes da tabela II.
3.º Os factores a aplicar no ano civil de 1998, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.
4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 1998, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo único do Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 31 de Outubro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizada, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pela aplicação do coeficiente de 1,023 fixado na Portaria n.º 1089-C/97, de 31 de Outubro.
TABELA II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 13 primeiros anos (1986 a 1998)
TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 1998, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.