Manda considerar nos termos da 2.ª parte do artigo 58.º do decreto-lei n.º 28401, substituído pelo artigo 1.º do decreto-lei n.º 32692, os médicos militares que se encontram fazendo parte das fôrças expedicionárias nos arquipélagos do Atlântico e nas colónias, pagos pela verba das despesas da guerra
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