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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 110/2012
de 26 de abril
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto, veio estabelecer, em resultado do fim do serviço efetivo normal, um novo modelo de prestação de serviço militar para categoria de praças da Marinha, do qual resultou a implementação de um sistema de formação militar revisto em conformidade que agora se pretende atualizar, nomeadamente em relação às habilitações literárias necessárias ao ingresso na categoria de praças da Marinha dos militares em regime de contrato (RC).
Considerando que o universo de praças que prestam serviço em RC com o posto de primeiro-marinheiro constitui a principal fonte de recrutamento tendo em vista o ingresso nos quadros permanentes (QP) daquela categoria, e havendo necessidade de alargar a sua base de recrutamento, conferindo tutela às expetativas de carreira criadas, torna-se necessário rever as condições especiais de admissão ao respetivo concurso previstas na Portaria n.º 50/2011, de 27 de janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 213/91, de 19 de agosto, no n.º 1 do artigo 132.º e no artigo 282.º, ambos do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto, pela Lei n.º 25/2000, de 23 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 70/2005, de 17 de março, 166/2005, de 23 de setembro, e 330/2007, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 34/2008, de 23 de julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 50/2011, de 27 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Constituem condições especiais para admissão a concurso interno limitado:
a) Ser primeiro-marinheiro, ou segundo-marinheiro com o mínimo de três anos de posto e possuir o curso de promoção a primeiro-marinheiro; ou, no caso de candidatos na reserva de disponibilidade, ter sido primeiro-marinheiro ou ter cumprido três anos no posto de segundo-marinheiro e possuir o curso de promoção a primeiro-marinheiro;
b) ...
3 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - As habilitações literárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são atingidas gradualmente até ao ano de 2014, exigindo-se para os anos de 2012, 2013 e 2014 o 10.º, 11.º e 12.º ano de escolaridade, respetivamente.
2 - A idade referida na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é atingida gradualmente até ao ano de 2014, exigindo-se para os anos de 2012, 2013 e 2014 idade não superior a 28, 27 e 26 anos de idade, respetivamente.»
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 27 de março de 2012.