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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1112/93
de 3 de Novembro
Face ao disposto na Portaria n.º 1009/89, de 21 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 906/92, de 21 de Setembro, e 656/93, de 12 de Julho, a Directiva n.º 91/542/CEE, de 1 de Outubro, relativa à emissão de gases de escape dos motores diesel, é aplicável a determinado tipo de veículos matriculados em Portugal a partir de 1 de Outubro de 1993.
A Directiva n.º 70/156/CEE, de 6 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/53/CEE, de 18 de Junho, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Portaria n.º 658/93, de 13 de Julho, foi recentemente alterada por forma a alargar a todos os veículos a possibilidade de matrícula em fim de série, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Directiva n.º 70/156/CEE.
Os importadores nacionais já requereram a aplicação do regime de fim de série, com fundamento na incapacidade de escoarem os veículos em stock que ainda não estão conforme as prescrições técnicas contidas na Directiva n.º 91/542/CEE.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os fabricantes de veículos automóveis, ou os seus representantes legais, ficam autorizados a matricular veículos em fim de série com isenção das normas técnicas relativas à emissão de gases de escape de motores diesel, previstas na Directiva n.º 91/542/CEE, de 1 de Outubro, transposta para o ordenamento jurídico português pelas Portarias n.os 906/92, de 21 de Setembro, e 656/93, de 12 de Julho, até 1 de Outubro de 1994, desde que esses veículos já se encontrem no território da Comunidade em 30 de Setembro de 1993.
2.º O número máximo de veículos a matricular nas condições previstas no número anterior não pode exceder 10% do número total de veículos matriculados no ano de 1992.
3.º Na instrução dos processos relativos aos pedidos de matrícula deve ser anexada declaração do fabricante ou seu representante, indicando claramente que se trata de um veículo de fim de série e especificando as razões técnicas e ou económicas que o justifiquem.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 30 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.
