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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1113/80
de 31 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro, que:
1.º Os valores do coeficiente VAN incluído na fórmula a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 408/80 são os constantes dos anexos I, II e III;
2.º O valor do coeficiente K incluído na fórmula referida no número anterior é de 0,12.
Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
Grandes grupos, sua correspondência com a classificação pautal de mercadorias e valores do valor acrescentado nacional «VAN».
Classificação pautal de mercadorias, por capítulos e valores correspondentes de «VAN»
ANEXO III
Coeficientes do valor acrescentado nacional de serviços inseríveis na mecânica do Decreto-Lei n.º 408/80