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Ato Original
Portaria n.º 1113/93
de 3 de Novembro
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 61.º, ambos do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, a participação emolumentar dos conservadores e notários e dos oficiais de registos e do notariado deve ser actualizada periodicamente.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 61.º, ambos do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o seguinte:
1.º O quantitativo das participações emolumentares a que se referem as Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, é actualizado em 5%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
2.º São revogados os n.os 7.º das Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 6 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça.