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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1115-C/94
de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, que veio introduzir significativas alterações ao regime de licenciamento de obras particulares, prevê que todas as obras devem dispor de um livro de obra, a conservar no respectivo local, que deverá obedecer aos requisitos fixados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
O livro de obra contém os registos efectuados pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, pelos autores dos projectos e pelos fiscais de obras relativamente ao estado de execução da obra, à qualidade da execução, bem como a qualquer observação considerada conveniente sobre o desenvolvimento dos trabalhos.
Ao estabelecerem-se os termos a que o livro de obra deve obedecer pretende-se contribuir para uma maior facilidade de intervenção dos particulares, bem como da própria Administração, no processo de fiscalização das obras.
Por outro lado, a forma adoptada evita que o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, contenha disposições regulamentares que não fazem parte do conteúdo normativo inerente a esse tipo de diploma.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O livro de obra a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Possuir formato A4;
b) Possuir o mínimo de 40 folhas;
c) Conter folhas agregadas em cadernos cosidos;
d) Conter folhas numeradas de forma sequencial;
e) Conter folhas marginadas com cerca de 3 cm e 1 cm, respectivamente do lado esquerdo e direito da frente, com correspondência no verso.
2.º Cada folha do livro de obra está subdividida em três colunas, conforme anexo da presente portaria.
3.º O livro de obra deve conter um termo de abertura, do qual constem os seguintes elementos:
a) Número do alvará de licença de construção;
b) Titular do alvará;
c) Identificação do técnico responsável pela direcção técnica da obra, com indicação do número de inscrição na câmara municipal ou associação profissional;
d) Identificação dos autores dos projectos, com indicação dos respectivos números de inscrição na câmara municipal ou associação profissional;
e) Identificação do industrial de construção civil, com indicação do respectivo número de alvará, nos casos em que tal for exigível;
f) Tipo de obra a executar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro;
g) Identificação do prédio;
h) Prazo de validade da licença de construção.
4.º Sempre que não seja suficiente um livro para a execução da obra, dever-se-á proceder à abertura de um novo livro, obedecendo aos mesmos requisitos do primeiro, e no qual se referencie o livro anterior.
5.º Findo o livro de obra, ou concluída a execução da obra, deve ser efectuado um termo de encerramento.
6.º Fica revogada a Portaria n.º 470/92, de 5 de Junho.
7.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Dezembro de 1994.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
ANEXO
Coluna n.º 1:
Título: data;
Conteúdo: data dos registos.
Coluna n.º 2:
Título: sujeito;
Conteúdo: nome e categoria do autor do registo - técnico responsável pela direcção técnica da obra; técnico autor do projecto; titular do alvará; identificação do industrial de construção civil; fiscal da câmara municipal ou outro agente de fiscalização previsto na legislação em vigor.
Coluna n.º 3:
Título: observações;
Conteúdo: estado de execução da obra, bem como qualquer observação considerada conveniente sobre o desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente sobre a qualidade da execução e dos materiais utilizados, alterações ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 21 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.