Considera nos termos da 2.ª parte do artigo 58.º do decreto-lei n.º 28401, substituído pelo artigo 1.º do decreto-lei n.º 32692, os oficiais do serviço de administração militar que fazem parte das fôrças expedicionárias nos Arquipélagos do Atlântico, na África e no Oriente e se encontrem em diversas situações
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