Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 113/2026/1
de 16 de março
A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que revogou o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.
As águas minerais naturais e as águas de nascente, nos termos do referido diploma, são consideradas recursos geológicos, sendo que a sua exploração deve ser desenvolvida no âmbito de um perímetro de proteção destinado a garantir a disponibilidade e as características da água, bem como as condições da sua exploração.
O perímetro de proteção, que compreende uma zona imediata, uma zona intermédia e uma zona alargada, é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da geologia, com base em estudos hidrogeológicos apresentados pelo concessionário à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, por remissão do n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
A DGEG, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, submeteu para aprovação, após a obtenção de todos os esclarecimentos, a proposta de perímetro de proteção da concessão de exploração da água mineral natural com o número de cadastro HM-12 e a denominação «Termas do Monte da Pedra», sito no concelho do Crato, distrito de Portalegre.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, no uso dos poderes delegados pela alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9524/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 4 de agosto de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria fixa os perímetros de proteção da exploração de água mineral natural denominada «Termas do Monte da Pedra», a que corresponde o número de cadastro HM-12, localizada no concelho do Crato, distrito de Portalegre.
2 - A representação cartográfica das coordenadas da concessão, referida no número anterior, e dos perímetros de proteção consta do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Delimitação do perímetro de proteção
1 - É fixado o perímetro de proteção da exploração de água mineral natural referida no artigo anterior.
2 - O perímetro de proteção compreende a zona imediata, a zona intermédia e a zona alargada.
3 - As zonas referidas no número anterior são definidas por polígonos cujos vértices são indicados no sistema de coordenadas ETRS89/PT-TM06.
Artigo 3.º
Zona de proteção imediata
A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Zona de proteção intermédia
A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Zona de proteção alargada
A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção intermédia e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 3 de março de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Base cartográfica do Centro de Informação Geoespacial do Exército
![]() |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Coordenadas dos vértices da zona imediata
Vértice | X (m) | Y (m) |
|---|---|---|
1 | 31 679 | - 32 420 |
2 | 31 724 | - 32 458 |
3 | 31 696 | - 32 508 |
4 | 31 645 | - 32 463 |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
Coordenadas dos vértices da zona intermédia
Vértice | X (m) | Y (m) |
|---|---|---|
5 | 31 570 | - 32 020 |
6 | 32 260 | - 32 510 |
7 | 31 950 | - 33 080 |
8 | 31 100 | - 32 370 |
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Coordenadas dos vértices da zona alargada
Vértice | X (m) | Y (m) |
|---|---|---|
9 | 31 636 | - 31 959 |
10 | 32 978 | - 32 854 |
11 | 32 317 | - 33 818 |
12 | 30 744 | - 32 614 |
119947954