Portaria n.º 1145, declarando que os documentos referidos no § único do artigo 103.º da lei n.º 3, de 3 de Julho de 1913, só podem ser enviados aos tribunais do contencioso administrativo por via do respectivo governador civil, o qual, para êsse efeito observará o preceituado no artigo 115.º da mesma lei
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