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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1148/94
de 26 de Dezembro
A Portaria n.º 183/94, de 31 de Março, veio fixar, em cumprimento do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, os coeficientes de revalorização de remunerações registadas em nome dos beneficiários do regime geral de segurança social para efeitos do cálculo das pensões de invalidez e de velhice atribuídas no âmbito daquele regime.
Verifica-se, porém, que existem outras disposições inseridas na legislação de segurança social em que se prevê a consideração de valores actualizados de remunerações, designadamente no que se refere ao cálculo de outras prestações como o subsídio por morte de pensionistas de invalidez e de velhice e os montantes das pensões atribuídas pelo seguro social voluntário, bem como para aplicação do estatuído no artigo 8.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, sobre salários em atraso, e da acumulação do valor da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho.
Os coeficientes a que obedece a referida actualização têm sido periodicamente objecto de definição, a última das quais foi aprovada pela Portaria n.º 1015/92, de 25 de Outubro.
No entanto, atendendo a que os objectivos desta actualização são, em tudo, idênticos àqueles que estão subjacentes à Portaria n.º 183/94, de 31 de Março, considera-se de aplicar os coeficientes desta portaria às restantes situações em que tal revalorização deva ter lugar, ainda que a mesma se faça por aplicação subsidiária do regime geral.
Assim:
Manda o Governo, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º Nas situações em que deva ser efectuada actualização das remunerações registadas em nome dos beneficiários, no âmbito da legislação de segurança social, aplicam-se os coeficientes constantes do anexo à Portaria n.º 183/94, de 31 de Março, e suas posteriores actualizações.
2.º Os coeficientes referidos no número anterior são aplicáveis à remuneração média que serve de base de cálculo da pensão de invalidez do regime geral, para efeito da acumulação da pensão com rendimentos de trabalho, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro.
3.º Fica revogada a Portaria n.º 1015/92, de 25 de Outubro.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 25 de Novembro de 1994.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid.