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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 1152-F/94
de 27 de Dezembro
Os custos dos serviços prestados a terceiros nos matadouros actualmente geridos pela comissão a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Julho, foram fixados em 1992 pela Portaria n.º 435/92, de 27 de Maio.
Tendo em conta o aumento entretanto verificado nos custos de exploração dos matadouros, torna-se necessário proceder à sua actualização, mantendo, em tudo o resto, o espírito que presidiu à elaboração da Portaria n.º 72/91.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Julho, o seguinte:
1.º A tabela anexa à Portaria n.º 435/92, de 27 de Maio, é substituída pela tabela anexa à presente portaria.
2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 22 de Dezembro de 1994.
O Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, Luís António Damásio Capoulas.
Tabela de custos
I - Dos serviços prestados nos matadouros (ver nota a)
(nota a) Nos casos em que o matadouro só possa efectuar parte dos serviços e for o utente a executar os restantes, apenas serão cobrados os serviços efectivamente prestados pelo matadouro.
Nota. - No que se refere à espécie suína, e para efeitos de cobrança, deverão ser deduzidos 2% ao peso da carcaça quando esta for pesada com banha e rins.
II - Da entrada fora do horário normal e dos abates de urgência
1 - Admissão de reses:
1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 485$00
1.2 - Bovinos adolescentes ... 290$00
1.3 - Suínos ... 100$00
1.4 - Ovinos e caprinos ... 75$00
2 - Tratamento de gado, por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra, abeberamento e alimentação:
2.1 - Bovinos adultos ... 265$00
2.2 - Bovinos adolescentes ... 48$00
2.3 - Suínos ... 55$00
2.4 - Ovinos e caprinos ... 55$00
3 - Abates de urgência e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:
III - Da utilização das câmaras frigoríficas
1 - Armazenagem em câmaras frigoríficas de carne refrigerada proveniente de abates efectuados no matadouro, para além das vinte e quatro horas iniciais, quando a permanência adicional for de interesse do utente, por quilograma e por dia:
Nas vinte e quatro horas seguintes ... 3$00
Em cada dia subsequente ... 5$00
Nota. - Se o abate tiver lugar à sexta-feira ou na véspera de um feriado, a armazenagem será gratuita até ao primeiro dia útil seguinte.
IV - Do transporte extraordinário de carnes provenientes de abates efectuados no matadouro
1 - Considera-se transporte extraordinário de carnes provenientes de abates efectuados no matadouro o executado, a pedido dos utentes, fora da área de serviço ou fora do programa normal dentro da área de serviço do matadouro.
2 - O custo a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição fora da área de serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula:
p = (Q x tkg) + (D x tkm)
em que:
Q = quantidade em quilograma a transportar;
tkg = taxa normal de transporte por quilograma;
D = distância em quilómetros de ida e volta;
tkm = custo por quilómetro percorrido, sendo:
Para viaturas até 8000 kg de carga útil ... 135$00
Para viaturas com mais de 8000 kg de carga útil ... 200$00
3 - O custo a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição fora do programa normal dentro da área do serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula:
p = C x tkg
em que:
C = carga útil da viatura;
tkg = taxa normal de transporte por quilograma.
4 - Nos dias úteis depois das 20 horas e aos sábados, domingos e feriados, o custo a cobrar por transporte extraordinário será o dobro do resultado da aplicação das fórmulas anteriores.
V - Da armazenagem de peles, couros e cabeças durante as quinzenas seguintes ao período de salga e armazenagem normal (17 dias para bovinos e 3 dias para pequenos ruminantes).
Armazenagem de peles e couros, indivisível