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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 116/89
de 16 de Fevereiro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa;
Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, alterada pelas Portarias n.os 55/87, 946/87 e 560/88, respectivamente de 22 de Janeiro, 18 de Dezembro e 17 de Agosto;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro, e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Aditamento
À Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, é aditado o n.º 5.º-A, com a seguinte redacção:
5.º-A
Supranumerários
1 - Para cada um dos cursos poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.
2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.
3 - O número de vagas a afectar em cada curso a este contingente será fixado nos termos do n.º 3.º e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas para cada curso.
2.º
Alterações
O n.º 3 do n.º 5.º e o n.º 10.º da Portaria n.º 92-B/86, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
5.º
Contingentes
1 - ...
2 - ...
3 - A percentagem do numerus clausus afectada a cada contingente, em cada curso, é a seguinte:
a) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 42%;
b) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 38%;
c) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 17%;
d) Contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º - 3%.
10.º
Critérios de selecção
1 - ...
2 - ...
3 - Quando num curso e contingente, esgotada a utilização dos critérios fixados nos n.os 1 ou 2, se verificar uma situação de empate relevante para a escolha dos candidatos a colocar, o conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa procederá à escolha entre os candidatos empatados.
3.º
Entrada em vigor
O disposto na presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.