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Ato Original
Retificado por
Portaria n.º 118/75
de 22 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria e que tenha por base o ouro ou moeda estrangeira sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:
Secretaria de Estado do Orçamento, 5 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado do Orçamento, António de Seixas da Costa Leal.