Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 120/2023
de 11 de maio
O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º, a possibilidade de serem capturadas espécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem.
Desde 2016 que têm vindo a ser estabelecidos regimes excecionais que permitiram a determinadas embarcações licenciadas para o cerco descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens em cada ano, outras espécies que não as espécies alvo, em quantidades superiores a 20 %.
Analisado o número de ocorrências, verifica-se que, por ano, beneficiaram deste regime, em média, cerca de 15 embarcações, num total aproximado de 100 descargas, indiciando tratar-se de capturas pontuais por parte de embarcações que desenvolvem as respetivas atividades e operações de pesca nos pesqueiros habituais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, nos termos da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece, para o ano de 2023, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril.
Artigo 2.º
Captura e descarga de espécies não alvo na pesca por arte de cerco
Durante o ano de 2023, excecionalmente e com o limite de 20 viagens de pesca por ano, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, podendo ser capturada qualquer quantidade de espécies distintas das enunciadas no n.º 1 do artigo 7.º daquela portaria, sem prejuízo das obrigações de descarga aplicáveis.
Artigo 3.º
Obrigação de comunicação
Os armadores das embarcações ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas verificadas nas condições referidas no artigo anterior, utilizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Internet da referida direção-geral.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 5 de maio de 2023.
116441415