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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1208/2001 (2.ª série). - Considerando que o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 51/98, de 11 de Março, prevê que a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros possa arrecadar receitas, designadamente as provenientes do pagamento de prestação de serviços de informática;
Considerando o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º São consignadas à Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) as seguintes receitas:
a) As importâncias provenientes da prestação de serviços de informática nas áreas das suas atribuições e competências que extravasem o apoio à administração fiscal e aduaneira;
b) Os saldos das receitas consignadas.
2.º As receitas mencionadas no número anterior ficam afectas ao pagamento das despesas da DGITA, mediante a inscrição de dotações com compensação em receita.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
30 de Junho de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.