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Ato Original
Portaria n.º 124/2023
Considerando que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e com as recomendações específicas por país que dali decorrem;
Considerando que a Componente 08 - Florestas prevê, na dimensão resiliência, o investimento RE-C08-i05 designado por «Programa MAIS Floresta», no qual se integra o subinvestimento C08-i05.01 designado «Programa MAIS Floresta: Reforma do sistema de prevenção e combate a incêndios», submedida i05.01 «Aumentar a capacidade da resposta operacional dos Corpos de Bombeiros, nomeadamente com a aquisição de Equipamento de Proteção Individual (EPI) Florestais», conforme identificado na Orientação Técnica n.º 19/C08-i05.01/2022, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de 21 de julho de 2022;
Considerando que nesse âmbito a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil pretende lançar um procedimento aquisitivo referente à aquisição de EPI para reforçar a capacidade de resposta operacional dos corpos de bombeiros, detidos por associações humanitárias ou por municípios, no combate aos incêndios rurais, suportado integralmente por verbas do PRR, com um preço base de (euro) 5 997 250,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta euros), que terá uma execução plurianual, abrangendo os anos de 2023 e 2024;
Nestes termos e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 6606/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), na qualidade de beneficiário final, autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de equipamentos de proteção individual florestais para os corpos de bombeiros, até ao montante máximo de (euro) 5 997 250,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor:
a) 2023 - (euro) 3 991 750,00 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, setecentos e cinquenta euros);
b) 2024 - (euro) 2 005 500,00 (dois milhões, cinco mil e quinhentos euros).
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ANEPC.
Artigo 4.º
O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de março de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.
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