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Ato Original
Portaria n.º 125/85
de 2 de Março
Nos termos do disposto no § 7.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, fixar em 250000$00, de 250000$00 a 350000$00 e de 350000$00 a 450000$00 os limites estabelecidos, respectivamente, nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 12 de Fevereiro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.