Reduz os adicionais de 2 por cento e 4 por cento cobrados ao abrigo do artigo 1.º da portaria ministerial n.º 5, de 1 de Setembro de 1945, da colónia de Moçambique, para 1 por cento e 2 por cento, conforme se tratar de transferências para territórios portugueses ou para o estrangeiro - Determina que o produto da cobrança dos mesmos adicionais continue a constituir um fundo especial destinado a ocorrer a prejuízos do Fundo cambial