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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 126-A/2005
de 31 de Janeiro
A Portaria n.º 667-A/2001, de 2 de Julho, introduziu alterações às taxas radioeléctricas, procurando reflectir de forma gradual uma maior adequação entre o encargo que representam para os titulares das licenças e o benefício que estes retiram da utilização das redes e estações de radiocomunicações, contribuindo, assim, para uma eficiente utilização do espectro radioeléctrico.
Procede-se agora a uma redução de 5% das taxas relativas ao serviço móvel terrestre público - taxas de utilização de espectro aplicáveis às estações de base e estações móveis das redes GSM, DCS1800 e UMTS -, dando assim continuidade ao ajustamento gradual e progressivo das taxas à efectiva utilização do espectro radioeléctrico.
O valor mínimo da taxa de utilização passa a ser aplicável às licenças de estação e de rede de todos os serviços de radiocomunicações, com excepção das aplicáveis às estações incluídas nas licenças de rede do serviço móvel terrestre (radiocomunicações públicas), do serviço móvel com recursos partilhados e dos serviços móveis por satélite (radiocomunicações privativas e públicas). Tal medida é justificável tendo em vista uma uniformização de procedimentos extensível a todos os serviços de radiocomunicações.
No serviço fixo por satélite (radiocomunicações privativas e públicas) são alteradas as taxas de utilização de espectro radioeléctrico aplicáveis às estações terrenas. Esta alteração justifica-se dado que, face aos novos sistemas de satélite, o quantitativo a pagar seria incomportável e sem paralelo na maioria dos países europeus.
A aplicação deste novo tarifário nas estações terrenas já licenciadas não implica, em média, no aumento de taxas para os operadores.
No que se refere às estações terrenas fixas das redes, nos serviços móveis por satélite (radiocomunicações privativas e públicas), prevêem-se taxas de igual valor para os mesmos escalões.
Ainda nos serviços fixos por satélite (radiocomunicações privativas e públicas), são alteradas as taxas aplicáveis às redes de estações terrenas VSAT (very small aperture terminal), estabelecendo-se vários escalões de estações tendo em vista o desagravamento progressivo do valor da taxa por terminal.
Esta medida justifica-se uma vez que a aplicação das taxas actualmente em vigor conduzia, no caso de redes com um número substancial de terminais, a montantes excessivamente elevados.
Por outro lado, no que se refere ao acesso fixo via rádio (FWA), optou-se por incluir na presente portaria as taxas aplicáveis ao FWA, até agora constantes da Portaria n.º 1062/2004, de 25 de Agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte:
1.º São aprovadas as taxas aplicáveis às radiocomunicações constantes do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º Às taxas do serviço de amador aplicam-se os montantes fixados na Portaria n.º 462/98, de 30 de Julho, e às taxas do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB) - aplicam-se os montantes fixados na mesma portaria, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 329/2000, de 9 de Junho.
3.º Às taxas de utilização relativas aos amadores de radiocomunicações considerados diminuídos físicos aplica-se a redução de 70% fixada na Portaria n.º 394/98, de 11 de Julho, a qual se mantém em vigor.
4.º É fixada em 70% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
5.º Nos casos das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o valor das taxas de utilização a cobrar, exceptuando as taxas aplicáveis a estações terrenas SNG, será dado pela seguinte expressão:
Taxa semestral aplicável x (número de dias da validade da licença/180 dias)
6.º É fixado em (euro) 12,47 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável às estações ou redes no âmbito de cada serviço/aplicação de radiocomunicações, com excepção das taxas aplicáveis às estações incluídas nas licenças de rede do serviço móvel terrestre (radiocomunicações públicas), do serviço móvel com recursos partilhados e dos serviços móveis por satélite (radiocomunicações privativas e públicas).
7.º As taxas administrativas e as taxas de utilização do espectro radioeléctrico são liquidadas antecipadamente e, no caso destas últimas, semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção das aplicáveis ao sistema FWA e às de montante igual ou inferior a (euro) 250, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.
8.º São alterados e substituídos os valores constantes dos quadros anexos ao n.º 5.º da Portaria n.º 1062/2004, de 25 de Agosto, os quais passam a constar do n.º 2.6.4, «Ligações hertzianas ponto-multiponto (sistema FWA - acesso fixo via rádio)», do anexo da presente portaria.
9.º O período de tempo decorrido desde a data de emissão da licença até à primeira liquidação deve ser nesta contabilizado de forma proporcional.
10.º As taxas constantes da presente portaria são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.
11.º É revogada a Portaria n.º 1047/2004, de 16 de Agosto.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Martins Borrego, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, em 30 de Dezembro de 2004.
ANEXO
Taxas de radiocomunicações
Taxas administrativas
Taxas de utilização
1 - Radiocomunicações privativas:
1.1 - Serviço móvel terrestre:
1.1.1 - Serviço móvel terrestre - canais partilhados:
1.1.1.1 - Canais de âmbito nacional - a taxa de utilização aplicável a cada uma das redes que partilha um canal nacional depende do correspondente número de estações móveis, de acordo com o seguinte escalonamento:
1.1.1.2 - Canais celulares - a taxa de utilização aplicável a cada uma das redes que partilha um canal celular depende do correspondente número de estações móveis, de acordo com o seguinte escalonamento:
1.2 - Serviço móvel marítimo:
1.2.1 - Faixas em VHF (ondas métricas):
Por cada estação costeira:
1.2.2 - Faixas em MF (ondas hectométricas) e HF (ondas decamétricas):
Por cada estação costeira:
1.3 - Serviço móvel aeronáutico:
1.3.1 - Faixas em VHF (ondas métricas):
Por cada estação aeronáutica:
1.4 - Serviço fixo:
1.4.1 - Ligações hertzianas monovia:
1.4.2 - Ligações hertzianas multivia:
1.5 - Radiodeterminação:
1.6 - Instalações diversas:
1.6.1 - Serviços auxiliares de produção de programas/serviços auxiliares de radiodifusão (aplicações SAP/SAB):
1.6.2 - Estações para fins utilitários e recreativos:
1.6.3 - Estações para telecomando:
1.7 - Serviços móveis por satélite:
1.7.1 - Estações terrenas dos serviços móveis:
Ligações ao segmento espacial-satélite (por cada estação terrena fixa):
1.8 - Serviço fixo por satélite (SFS/ET):
1.8.1 - Estações terrenas do serviço fixo:
Faixas em SHF (ondas centimétricas) e EHF (ondas milimétricas):
Ligações ao segmento espacial-satélite (por cada estação terrena):
1.8.2 - Estações terrenas do serviço fixo (SFS/VSAT) (VSAT - very small aperture terminal):
1.8.3 - Estações terrenas do serviço fixo (SFS/SNG) (SNG - satellite news gathering):
Cobertura de eventos
1.8.3.1 - Licenciamento permanente:
1.8.3.2 - Licenciamento temporário:
Por cada estação terrena SNG:
2 - Radiocomunicações públicas:
2.1 - Serviço móvel terrestre:
2.1.1 - Faixas em UHF (ondas decimétricas):
Por cada estação base:
2.2 - Serviço móvel com recursos partilhados:
2.2.1 - Faixas em UHF (ondas decimétricas):
Por cada estação base:
2.4 - Serviço móvel marítimo:
2.4.1 - Faixas em VHF (ondas métricas):
Por cada estação costeira:
2.4.2 - Faixas em MF (ondas hectométricas) e HF (ondas decamétricas):
Por cada estação costeira:
2.6 - Serviço fixo:
2.6.1 - Ligações hertzianas multivia:
2.6.2 - Ligações hertzianas monovia:
2.6.3 - Ligações hertzianas ponto-multiponto (sistema MMDS - multipoint microwave distribution system):
2.6.4 - Ligações hertzianas ponto-multiponto (sistema FWA - acesso fixo via rádio):
2.7 - Serviço fixo por satélite:
2.7.1 - Estações terrenas (SFS/ET) - faixas em SHF (ondas centimétricas) e EHF (ondas milimétricas):
Ligações ao segmento espacial-satélite (por cada estação terrena):
2.7.2 - Estações terrenas (SFS/VSAT) (VSAT - very small aperture terminal):
Ligações ao segmento espacial-satélite:
Por rede de estações VSAT:
2.7.3 - Estações terrenas (SFS/SNG) (SNG - satellite news Gathering):
Cobertura de eventos
2.7.3.1 - Licenciamento permanente:
2.7.3.2 - Licenciamento temporário.
2.7.3.3 - Por cada estação terrena SNG:
2.8 - Radiodifusão sonora:
2.8.1 - Faixas em VHF (ondas métricas):
Por cada estação operando em modulação de frequência (FM):
2.8.2 - Faixas de LF (onda longa), MF (onda média) e HF (onda curta):
Por cada estação operando em modulação de amplitude (AM):
2.9 - Radiodifusão televisiva:
2.9.1 - Estações de radiodifusão televisiva:
2.9.1.1 - Faixas de VHF (ondas métricas) e UHF (ondas decimétricas):
Por cada estação:
2.10 - Serviços móveis por satélite:
2.10.1 - Estações terrenas dos serviços móveis:
Ligações ao segmento espacial-satélite (por cada estação terrena fixa):
2.11 - Radiodifusão sonora digital por via terrestre:
2.11.1 - Faixas de VHF (ondas métricas) e UHF (ondas decimétricas):
Por cada estação:
2.11.2 - Faixas de LF (onda longa), MF (onda média) e HF (onda curta):
Por cada estação:
Notas explicativas
1 - No tarifário, as letras têm o seguinte significado:
P - potência aparente radiada em watts, à excepção da radiodifusão sonora, cujas taxas se reportam à unidade de potência quilowatt;
Nk - número de quilómetros da ligação hertziana;
Nm - espectro atribuído, em megahertz;
n - número de estações terrenas de uma rede VSAT.
2 - Nos casos das taxas 21403, 21404, 21405, 21406, 22601, 22602, 22603 e 22606, consideram-se:
a) Feixes hertzianos para comunicações de uso público aqueles que se destinam ao transporte de informação de telecomunicações de uso público ou oferta aberta de capacidade de transmissão a entidades devidamente autorizadas;
b) Feixes hertzianos para comunicações de uso privativo aqueles que se destinam ao transporte de informação para uso exclusivamente próprio.