Manda passar novas licenças de exploração de volfrâmio e estanho, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32104, aos seus antigos titulares que pretendam explorar aquelas substâncias em suas propriedades, desde que os mesmos de novo as requeiram e os respectivos jazigos não sejam objecto de concessão
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