Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1285/2003
de 17 de Novembro
O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, que aprovou o PPCE - Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia nacional.
Neste contexto, decorre da revisão do Programa Operacional da Economia (POE), com a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), a criação de um eixo de actuação estratégica «Qualificação dos recursos humanos». Os seus principais objectivos centram-se no reforço e na adequação das qualificações e competências dos activos face às crescentes necessidades das empresas e organizações da envolvente empresarial, no desenvolvimento e reforço das competências dos recursos humanos destas entidades decorrentes do desenvolvimento de políticas activas em sequência da identificação de falhas, na promoção da qualificação de quadros técnicos especializados de níveis 3 e 4 a inserir na economia e ainda em dotar as empresas de quadros técnicos adequados ao desenvolvimento e a um melhor posicionamento na cadeia de valor.
Assim, importa que o presente regulamento específico para a medida n.º 4 do eixo n.º 2 do PRIME, «Qualificação dos recursos humanos», onde se financiam exclusivamente investimentos em formação profissional, através dos apoios do Fundo Social Europeu, compatibilizando-se com os princípios e regras do quadro normativo daquele Fundo, contemple ainda a possibilidade de realização de projectos de formação profissional autónomos associados quer a estratégias de investimento da entidade beneficiária, no caso das empresas e organizações da envolvente, quer a domínios estratégicos, no caso de projectos a desenvolver no âmbito de parcerias e do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM), e ainda que regulamente a componente formação decorrente do Programa Quadros, lançado no âmbito do Ministério da Economia.
A experiência adquirida na execução do POE aconselha a adopção pelo presente regulamento específico de disposições que, promovendo a simplificação no acesso a este apoio, também facilitem a adequação desta regulamentação às necessidades das entidades beneficiárias.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Segurança Social e do Trabalho, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea c) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, e do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, o seguinte:
1.º Que seja aprovado o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2.º Que seja revogada a Portaria n.º 229/2001, aprovada pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Economia, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 66, de 19 de Março de 2001.
Em 20 de Outubro de 2003.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DOS APOIOS À QUALIFICAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime jurídico aplicável à concessão de apoios à formação profissional, componente a co-financiar através do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).
Artigo 2.º
Âmbito
É susceptível de beneficiar dos apoio do FSE a conceder no âmbito do presente Regulamento:
a) A formação associada a estratégias de investimento de empresas ou outros agentes económicos da envolvente empresarial e, ainda, a formação associada a estratégias de intervenção decorrentes do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM), no âmbito de sectores ou domínios de intervenção do PRIME, quer por via de projectos integrados quer de projectos autónomos, por entidades que desenvolvam actividades que se insiram nos sectores de actividade abrangidos pelo Programa;
b) A formação associada ao Programa Quadros, no âmbito das regras aplicáveis aos auxílios de minimis;
c) A formação associada a projectos quer no âmbito da internacionalização quer no âmbito das parcerias, a realizar em domínios estratégicos para a produtividade e competitividade da economia a que o mercado da oferta formativa não dê resposta adequada;
d) A formação promovida pelas escolas tecnológicas para a realização de cursos de formação que conferem qualificação profissional de nível 3 e de especialização tecnológica que conferem qualificação profissional de nível 4 e diploma de especialização tecnológica.
Artigo 3.º
Organismo gestor e entidade especializada
1 - Os organismos responsáveis pela gestão da componente formação profissional no âmbito do PRIME no que respeita aos projectos apresentados pelas empresas e no âmbito do URBCOM são o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) e a Agência Portuguesa para o Investimento (API), de acordo com as suas competências, e, no que respeita aos projectos apresentados pelas restantes entidades previstas no artigo seguinte, o Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional (GPF).
2 - Compete ao GPF, estrutura do Gabinete de Gestão do PRIME, assegurar as necessárias articulações com os outros organismos gestores no quadro do Programa enquanto entidade especializada, bem como com o sistema nacional do FSE, designadamente com o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE).
Artigo 4.º
Entidades com acesso ao financiamento da formação
1 - Podem solicitar apoio para realização da formação profissional, no âmbito da alínea a) do artigo 2.º, as seguintes entidades:
a) No âmbito de projectos autónomos de formação, associada a estratégias de investimento, as empresas e outros agentes da envolvente empresarial, actuando apenas enquanto entidades beneficiárias da formação;
b) No âmbito dos projectos integrados, as entidades definidas em regulamentação específica da medida de apoio FEDER na qual o projecto se enquadre;
c) No âmbito da formação associada a estratégias de intervenção decorrentes do URBCOM, as estruturas associativas cuja actuação decorrerá enquanto outros operadores.
2 - Nos termos da alínea b) do artigo 2.º, serão entidades com acesso ao financiamento as que decorrem da regulamentação do Programa Quadros e cuja actuação ocorrerá enquanto entidades beneficiárias da formação.
3 - As entidades com acesso ao financiamento para a formação prevista na alínea c) do artigo 2.º são as seguintes:
a) Para a formação associada a projectos no âmbito da internacionalização, as entidades públicas que vierem a ser definidas no âmbito do regulamento específico da medida, cuja actuação será na qualidade de outros operadores;
b) Para a formação associada a projectos no âmbito das parcerias, as entidades que vierem a ser definidas no âmbito do regulamento específico da medida.
4 - Ao nível da formação promovida por escolas tecnológicas a sua intervenção ocorrerá enquanto entidades formadoras.
5 - Todas as entidades mencionadas, nomeadamente entidades beneficiárias e formadoras e outros operadores, devem desenvolver actividades que se insiram nos sectores de actividade abrangidos pelo Programa e nos quais devem incidir os respectivos projectos de formação.
6 - No quadro das parcerias, havendo várias entidades parceiras, apenas uma entidade assumirá a titularidade do pedido de financiamento não obstante todas as entidades a ela associadas deverem reunir as condições de acesso previstas no âmbito do Programa e na regulamentação nacional enquadradora do FSE.
SECÇÃO II
Tipologia de intervenção e acesso
Artigo 5.º
Tipologia de projectos com acesso ao financiamento
1 - As tipologias de projectos com acesso ao financiamento no quadro do Programa são as seguintes:
a) Projecto integrado, em que a componente formação surge em simultaneidade com a componente investimento co-financiada através do FEDER, sendo ambas as componentes apresentadas através de candidatura única;
b) Projecto autónomo, em que a formação surge associada a uma estratégia de investimento a apresentar através de candidatura exclusiva à formação.
2 - O prazo de execução dos projectos, previsto na alínea b) do artigo 7.º, é determinado da seguinte forma:
a) No caso de projectos integrados, a sua duração decorre do estabelecido em regulamentação específica da medida de apoio do FEDER na qual o projecto se enquadre;
b) No caso de projectos autónomos, a sua duração é determinada pelo início da primeira acção de formação até à conclusão da última actividade do projecto.
3 - A formação apoiada deve encontrar-se fundamentada através do diagnóstico de necessidades, sendo que nos projectos integrados é realizado para ambas as componentes do projecto e nos projectos autónomos deve especificar em particular os objectivos de formação e a sua ligação com as estratégias da entidade, independentemente do valor do financiamento em causa.
4 - Quer nos projectos integrados, quer nos projectos autónomos, a caracterização da formação, a desenvolver pelas empresas, deve permitir fundamentar o seu carácter geral ou específico, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 14.º
5 - Não devem existir, para os efeitos previstos no número anterior, cursos com carácter misto, sob pena de virem a ser considerados como formação apenas com carácter específico.
Artigo 6.º
Condições de acesso das entidades candidatas ao financiamento
1 - As entidades candidatas ao financiamento devem reunir, desde a data da apresentação do respectivo pedido, as seguintes condições de acesso:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem a sua situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e a restituições no âmbito dos financiamentos do FSE, bem como relativamente às entidades pagadoras do financiamento público;
c) Cumprir a legislação sobre o trabalho de menores e não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;
d) Cumprir as regras sobre acreditação estabelecidas nos termos da legislação nacional enquadradora dos apoios;
e) Dispor de contabilidade organizada, nos termos legais aplicáveis;
f) No caso das empresas que apresentem projectos autónomos de formação, devem ainda comprovar uma situação económico-financeira equilibrada através da apresentação de um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 20% no final do ano anterior ao da data da candidatura através ou da apresentação de um balanço intercalar ou balanço e demonstração de resultados certificado por revisor oficial de contas;
g) No caso dos agentes económicos da envolvente empresarial que apresentem projectos autónomos de formação, devem ainda comprovar uma situação económico-financeira equilibrada através da demonstração de uma situação líquida positiva reportada ao último ano anterior à data da candidatura;
h) Cumprir, no caso de projectos autónomos de formação, as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
i) Quando os apoios sejam concedidos ao abrigo da regra de minimis, o montante total de auxílios concedidos à empresa não pode exceder (euro) 100000 durante o período de três anos, devendo observar-se as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro.
2 - Para os efeitos previstos na alínea f) do número anterior, a autonomia financeira é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (Cpe/ALe) x 100
em que:
AF - autonomia financeira;
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
3 - No caso de tratar-se de entidade que pretenda desenvolver a formação no âmbito de um projecto integrado, deverá ainda reunir as condições de elegibilidade exigíveis no âmbito das restantes componentes do projecto e constantes de regulamentação específica.
4 - A verificação das condições constantes da alínea b) do n.º 1 deve efectuar-se até à data da assinatura do termo de aceitação.
5 - Quando as entidades candidatas ao pedido de financiamento sejam escolas tecnológicas, devem ainda observar o cumprimento da legislação aplicável à criação e autorização de funcionamento de cursos tecnológicos de nível 3 e de especialização tecnológica de nível 4.
Artigo 7.º
Condições de acesso dos projectos de formação
Os projectos de formação profissional devem reunir as seguintes condições de acesso:
a) As acções de formação não se terem iniciado antes da apresentação da candidatura;
b) A formação a realizar, quer no âmbito dos projectos autónomos quer integrados, pode ser anual ou plurianual, devendo ter uma duração máxima de execução de dois anos, podendo ter uma duração superior, em casos devidamente justificados e autorizados, que não pode exceder, em caso algum, três anos;
c) Demonstrar que o projecto de formação em causa não foi apresentado a outros programas com vista ao seu financiamento;
d) Os projectos de formação autónomos ou integrados, a desenvolver pelas empresas ou outros agentes económicos da envolvente empresarial, devem apresentar uma metodologia de avaliação adequada ao processo formativo contemplando indicadores de resultados face aos objectivos;
e) No caso das escolas tecnológicas os projectos devem contemplar apenas cursos devidamente autorizados;
f) Os projectos a desenvolver no âmbito da formação tecnológica devem apresentar uma estrutura de equipa de projecto adequada às actividades a desenvolver, ao período e à dimensão das acções de formação.
Artigo 8.º
Critérios de selecção do projecto de formação
1 - Constituem critérios a aplicar aos projectos de formação autónomos ou integrados, a desenvolver pelas empresas ou outros agentes económicos da envolvente empresarial, para a determinação da valia de projecto de formação (VPF), os que a seguir se enunciam:
P1 - adequação dos objectivos da formação associados à estratégia e necessidades identificadas pela entidade;
P2 - adequação das acções de formação ao perfil dos destinatários, aos conteúdos, à duração e às metodologias formativas propostas;
P3 - coerência entre o rácio do número de trabalhadores em formação e o número de trabalhadores da entidade considerando a análise de razoabilidade da distribuição das acções ao longo do projecto.
2 - Para efeitos do número anterior, o apuramento da valia de projecto de formação é calculado através da seguinte fórmula:
VPF = 50 P1 + 30 P2 + 20 P3
em que P1, P2 e P3 poderão assumir as seguintes pontuações, consoante o nível de cumprimento dos critérios referenciados:
1 = Muito fraco;
2 = Fraco;
3 = Médio;
4 = Forte;
5 = Muito forte.
3 - No âmbito dos projectos de parcerias, definir-se-ão os respectivos critérios de selecção específicos através de caderno de encargos.
4 - No âmbito da formação a desenvolver pelas escolas tecnológicas os critérios para o apuramento da valia de projecto de formação são os seguintes:
P1 - adequação das acções de formação às necessidades decorrentes do tecido sócio-económico fundamentada por diagnóstico prévio;
P2 - potencial de empregabilidade;
em que P2 - potencial de empregabilidade - calcula-se com base na média dos seguintes rácios:
Número total de formandos empregados nos últimos três anos/Número total de diplomados no mesmo período
Número total de formandos empregados previstos no final do projecto/Número total de diplomados previstos para o mesmo período
5 - Para efeitos do número anterior, o apuramento da valia de projecto de formação é calculado através da seguinte fórmula:
VPF = 30 P1 + 70 P2
em que P1 e P2 poderão assumir as seguintes pontuações, consoante o nível de cumprimento dos critérios referenciados:
1 = Muito fraco;
2 = Fraco;
3 = Médio;
4 = Forte;
5 = Muito forte;
em que P2 - potencial de empregabilidade - corresponde às seguintes classificações:
1 = Muito fraco = menor ou igual a 40%;
2 = Fraco = maior que 40% e menor ou igual a 60%;
3 = Médio = maior que 60% e menor ou igual a 70%;
4 = Forte = maior que 70% e menor ou igual a 80%;
5 = Muito forte = maior que 80%.
6 - Não são considerados elegíveis projectos com pontuação 1 em qualquer dos critérios enunciados e cuja classificação final obtida seja inferior a 250, no caso de projectos previstos no n.º 1, e 300, no caso dos projectos previstos no n.º 4 do presente artigo.
7 - No âmbito da formação tecnológica, o critério P2 será, em sede de pedido de pagamento de saldo, objecto de reavaliação, o que poderá determinar uma redução do financiamento atribuído de forma proporcional, caso o resultado final se situe abaixo do potencial de empregabilidade previsto em candidatura.
SECÇÃO III
Elegibilidades e financiamento
Artigo 9.º
Período de elegibilidade das despesas
A elegibilidade das despesas com a formação é referenciada, no âmbito de um pedido de financiamento, a um período de 60 dias antes da sua apresentação até à data de entrega do pedido de pagamento de saldo.
Artigo 10.º
Despesas elegíveis
São consideradas como elegíveis as despesas definidas no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e que configuram os seguintes encargos:
a) Encargos com formandos (R1);
b) Encargos com formadores (R2);
c) Encargos com pessoal não docente (R3);
d) Encargos com preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4);
e) Rendas, alugueres e amortizações (R5);
f) Despesas de avaliação (R6);
g) Aquisição de formação ao exterior (R7);
h) Participações individuais na formação (R8).
Artigo 11.º
Despesas não elegíveis
São custos não elegíveis aqueles que, podendo decorrer da execução de um projecto de formação, não reúnem condições, perante a legislação nacional e comunitária, para serem financiados no âmbito do FSE, designadamente:
a) Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas meramente financeiras);
b) Prémios, multas, sanções financeiras e encargos com processos judiciais;
c) Compra de equipamento amortizável;
d) Amortização de imobilizado corpóreo, cuja aquisição tenha sido financiada através de subvenções nacionais ou comunitárias;
e) Imposto sobre o valor acrescentado sempre que possa ser considerado dedutível por força da legislação nacional;
f) Outros impostos, contribuições e taxas, salvo se forem efectiva e definitivamente suportados pela entidade titular do financiamento;
g) Custos decorrentes de subcontratos celebrados com intermediários ou consultores que impliquem um pagamento definido em percentagem do custo total da formação financiada;
h) Custos decorrentes de subcontratações que resultem num aumento do custo da execução da formação, sem que dela decorra valor acrescentado para o projecto.
Artigo 12.º
Encargos com formandos
1 - Quando se verifique a participação de formandos que sejam trabalhadores ao serviço de empresas fornecedoras ou clientes da entidade beneficiária, não são elegíveis os encargos salariais dessas entidades empregadoras.
2 - Não são elegíveis encargos com remunerações de formandos, quando a formação ocorra no âmbito do Programa Quadros ou em todas as situações em que a entidade titular de financiamento actue na qualidade de outros operadores.
3 - No âmbito da formação realizada no quadro das parcerias, nas acções de formação cujo objectivo seja a inserção de formandos desempregados, aplicam-se, para a determinação da bolsa de formação em período de estágio, os valores constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
4 - No âmbito da formação promovida pelas escolas tecnológicas prevista na alínea d) do artigo 2.º dever-se-á ainda atender ao seguinte:
a) O valor máximo elegível das bolsas de formação a atribuir a formandos desempregados não poderá ultrapassar 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, sem prejuízo do fixado na alínea seguinte;
b) No caso dos estágios de formação, o valor máximo da bolsa é o constante no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro;
c) Os formandos pagarão propinas ou outros pagamentos equivalentes em virtude da inscrição, matrícula ou actos equiparáveis;
d) Podem ser dispensados do pagamento das propinas, após comprovação, os formandos cujos agregados familiares aufiram um rendimento mensal per capita igual ou inferior à remuneração mínima mensal.
Artigo 13.º
Limites de elegibilidade das despesas
1 - A entidade titular do pedido de financiamento poderá gerir com flexibilidade a dotação aprovada para as rubricas tendo em atenção o seguinte:
a) Poderá haver mobilidade intra-rubricas desde que fiquem assegurados os limites legais existentes;
b) Poderá haver flexibilidade entre as rubricas R2 e R8 desde que fiquem assegurados os limites legais existentes para a avaliação dos custos imputados a cada uma destas rubricas e apenas mediante fundamentação aceite pelo organismo gestor;
c) Poderá haver flexibilidade entre as rubricas R3 e R7 desde que seja assegurado o respeito pelos princípios e pressupostos que presidiram aos métodos de cálculo considerados para efeitos de aprovação e que não seja ultrapassado o valor aprovado para o conjunto dessas rubricas.
2 - O financiamento das acções de formação relativamente ao conjunto das rubricas R3 a R7 será determinado em função do indicador custo/hora/formando a aplicar nos termos a seguir enunciados:
a) Formação inicial nas escolas tecnológicas - (euro) 4;
b) Formação contínua nos restantes projectos do Programa - (euro) 5.
3 - O custo/hora/formando referido anteriormente poderá ser acrescido até 25%, mediante despacho do Ministro da Economia, em casos devidamente fundamentados e em que se verifique uma diferenciação que justifique custos superiores, designadamente em metodologias activas como formação-acção e formação a distância, entendida como a abordagem formativa que permite a cada formando desenvolver a sua aprendizagem em espaço próprio e ao seu ritmo, recorrendo a novas tecnologias de comunicação, informação e multimédia.
4 - O montante máximo de financiamento para o apoio a participações individuais na formação (R8) não pode exceder um montante de (euro) 7500 por formando, independentemente do tipo de formação. O montante máximo do custo elegível a atribuir depende da análise assente no nível e em função do grau de especialização das acções e da sua qualidade técnica e científica e ainda no caso das acções realizadas no estrangeiro, o qual é proposto e aprovado em sede de homologação do projecto.
5 - Os valores indicados referentes ao custo/hora/formando para o conjunto das rubricas R3 a R7 poderão ser actualizados mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Segurança Social e do Trabalho.
6 - No âmbito da formação promovida pelas escolas tecnológicas, o montante máximo de financiamento para o somatório das despesas imputadas ao conjunto das rubricas R3 a R5, com excepção das despesas com diagnóstico, não pode exceder 30% do custo total elegível.
7 - As despesas com diagnósticos ou levantamentos de necessidades de formação só são passíveis de ser financiadas quando não haja diagnóstico previsto para a componente FEDER, e que não podem exceder 5% do custo total elegível aprovado para as restantes despesas, até ao valor máximo (euro) 30000.
8 - As despesas com aquisição de serviços técnicos especializados de avaliação da formação apenas poderão ser consideradas elegíveis até ao limite de 5% do custo total elegível aprovado para as restantes despesas, até ao valor máximo de (euro) 30000.
9 - As despesas referentes com a aquisição de formação ao exterior deverão ser imputadas às diferentes rubricas do plano consoante a sua natureza, sendo que na rubrica R7 apenas serão consideradas elegíveis até ao limite de 3% do montante previsto para o contrato de prestação de serviços que suportará a respectiva despesa.
Artigo 14.º
Financiamento público e contribuição privada
1 - O financiamento público a conceder assumirá a forma de incentivo não reembolsável.
2 - Ao financiamento público a conceder para a realização das acções de formação promovidas pelas empresas, intervindo como entidades beneficiárias nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, aplicam-se as regras comunitárias relativas à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios à formação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 10, de 13 de Janeiro de 2001, não podendo ultrapassar os limites indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
3 - Para os efeitos da definição de financiamento público dos projectos referidos no número anterior, os encargos com a remuneração dos activos em formação são calculados de acordo com os n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, não podendo ser superiores a 50% do custo total elegível.
4 - Para as acções de formação a desenvolver por estruturas associativas, intervindo na qualidade de outros operadores no âmbito do URBCOM, será atribuído um financiamento público de 100%.
5 - O financiamento público a atribuir para a realização das acções de formação promovidas por entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do associativismo, na qualidade de entidades beneficiárias, é de 75%, podendo ser a contribuição privada totalmente realizada através dos encargos salariais dos activos em formação até ao montante de 25% do custo total elegível.
6 - Para a realização de acções de formação promovidas pelas empresas no âmbito do Programa Quadros apoiado ao abrigo da regra de minimis, o financiamento público a atribuir será de 100%, não podendo ultrapassar o limite de (euro) 1000 por quadro técnico.
7 - Para a realização das acções de formação promovidas no quadro das parcerias, o financiamento público variará entre 75% e 100% para as entidades sem fins lucrativos, de acordo com a tipologia dos projectos e conforme o que venha a ser definido em caderno de encargos, enquanto para as empresas obedecerá às regras de auxílios à formação nos termos definidos no n.º 2 deste artigo.
8 - Para a realização das acções de formação promovidas por projectos no âmbito da internacionalização, o financiamento público a atribuir variará entre 75% e 100% de acordo com a tipologia dos projectos.
9 - As contribuições do sector privado para o co-financiamento das operações que figuram conjuntamente com as contribuições do sector público poderão, nos projectos de formação a desenvolver no âmbito da internacionalização e das parcerias, cujas entidades titulares do pedido de financiamento sejam entidades sem fins lucrativos, ser contabilizadas a título de contribuição privada.
10 - Para a realização das acções de formação tecnológica promovidas por escolas tecnológicas, ao abrigo da alínea d) do artigo 2.º do presente Regulamento, o financiamento público a conceder é de 100%.
11 - Sempre que as entidades titulares do pedido de financiamento sejam organismos ou outras entidades públicas suportam a respectiva contribuição pública nacional do projecto.
12 - As receitas directamente decorrentes da formação serão deduzidas ao custo total elegível, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) A contabilização das receitas é obrigatória;
b) Verificando-se a não contabilização de receitas que tenham ocorrido, proceder-se-á ao seu apuramento através de auditoria.
Artigo 15.º
Pagamento do financiamento às entidades titulares do pedido
1 - A aceitação pela entidade da decisão de aprovação do pedido de financiamento confere-lhe o direito à percepção, em cada ano civil, de financiamento para a realização das acções de formação.
2 - A entidade titular do pedido de financiamento tem direito:
a) A um adiantamento quando a formação se inicia, até ao limite de 15% do valor total aprovado para o projecto, no caso de planos de formação anuais, ou do orçamento aprovado para cada ano civil, no caso de serem plurianuais;
b) Ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com periodicidade mínima bimestral, desde que o somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolsos não exceda 85% do montante total aprovado;
c) Ao recebimento do saldo, de 15% do montante total aprovado, após a sua homologação.
3 - As entidades titulares do pedido de financiamento deverão observar ainda os procedimentos seguintes relativamente ao disposto no número anterior:
a) Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, as entidades devem informar o organismo gestor que já se iniciou a primeira acção de formação;
b) Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, a demonstração das despesas efectuadas e pagas far-se-á através de formulário normalizado, acompanhado por listagem de despesas, devendo cada pedido de reembolso ser elaborado sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC) ou revisor oficial de contas (ROC) nos projectos cujo financiamento seja igual ou superior a (euro) 498798;
c) No caso em que os titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública as funções acima enunciadas cometidas ao TOC e ao ROC poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito;
d) Para efeitos da percepção de quaisquer pagamentos, as entidades devem manter actualizadas as certidões comprovativas da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
4 - Aprovados os pedidos de reembolsos ou homologado o saldo, o organismo gestor emitirá a respectiva ordem de pagamento no prazo de 15 dias, salvo quando ocorram motivos impeditivos que lhe não sejam imputáveis.
5 - O pagamento do financiamento é efectuado pelo organismo gestor, excepto quando este seja o GPF, devendo neste caso o pagamento ser efectuado pelo IAPMEI, IFT ou ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal de acordo com as competências que lhes estão atribuídas no âmbito do PRIME.
SECÇÃO IV
Procedimentos
Artigo 16.º
Apresentação de pedido de financiamento para a realização da formação
1 - No âmbito dos projectos autónomos, os pedidos de financiamento são apresentados junto do Gabinete de Gestão do PRIME, devendo, no caso das empresas, ser formalizados através de formulário electrónico a enviar via Internet e no caso das restantes entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento através de formulário em suporte electrónico.
2 - Nos projectos integrados em que a componente formação seja desenvolvida em simultaneidade com a componente investimento co-financiada através do FEDER, a formalização do pedido de financiamento faz-se através de formulário electrónico ou de formulário em suporte electrónico, nos termos previstos na regulamentação específica das respectivas medidas de apoio.
Artigo 17.º
Processo de decisão
1 - Os organismos gestores da formação deverão concluir a análise da candidatura à formação e o correspondente pedido de financiamento atendendo ao seguinte:
a) Nos projectos autónomos de formação associados às estratégias de investimento das entidades e ainda nos projectos de formação tecnológica, o prazo para análise é de 45 dias contados da data de apresentação dos pedidos de financiamento;
b) Nos projectos integrados, em que a componente formação se desenvolve em simultaneidade com a componente investimento co-financiada pelo FEDER, o prazo de análise decorre do regime estabelecido na respectiva regulamentação específica.
2 - No decurso da análise poderão ser solicitados às entidades titulares do pedido de financiamento esclarecimentos complementares, o que determina a suspensão dos prazos de análise referidos no número anterior, devendo tais elementos ser apresentados no prazo de 10 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará desistência do pedido de financiamento e implicará o seu arquivamento.
3 - Cabe à unidade de gestão do Programa emitir, no âmbito dos projectos autónomos, no prazo de 10 dias, proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter pelo gestor do Programa à aprovação do Ministro da Economia, enquanto que nos projectos integrados o prazo a observar decorre de regulamentação específica das medidas de apoio em que se integre a componente de investimento co-financiada através do FEDER.
4 - A decisão relativa ao pedido de financiamento é notificada às entidades pelo organismo gestor através de correio registado com aviso de recepção no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 18.º
Termo de aceitação
1 - A formalização da decisão sobre o financiamento da formação efectua-se mediante termo de aceitação a emitir pelo organismo gestor, nele se referindo as condições específicas da formação, designadamente no que respeita a:
a) Cursos, número de participantes e respectiva duração;
b) Cursos não aprovados;
c) Excepções aprovadas;
d) Condições apostas à aprovação do financiamento do projecto de formação;
e) Indicadores físicos anualizados;
f) Custo/hora/formando máximo e, quando aplicável, por rubrica ou conjunto de rubricas;
g) Período de elegibilidade das despesas;
h) Orçamentos global e anual;
i) Objectivos gerais/específicos do projecto.
2 - A assinatura do termo de aceitação pela entidade titular do pedido de financiamento para a realização da formação no âmbito dos projectos integrados ocorre no prazo definido para a celebração do contrato de concessão de apoios.
3 - No caso dos projectos autónomos cuja componente formação profissional se encontra associada a estratégias de investimento da entidade e ainda em projectos promovidos pelas escolas tecnológicas, deve a entidade titular do pedido de financiamento remeter, ao organismo gestor competente, o termo de aceitação devidamente preenchido e assinado, no prazo de 15 dias contados da data de recepção da correspondente notificação.
4 - O incumprimento do disposto no número anterior considerar-se-á como desistência da entidade relativamente ao pedido de financiamento, determinando o arquivamento do processo, salvo se, após notificação da entidade nesse sentido, for apresentado motivo justificativo, no prazo máximo de 15 dias a contar desta notificação.
Artigo 19.º
Alterações às condições específicas da formação
1 - A partir do momento da aprovação do pedido de financiamento, devem as entidades titulares do respectivo pedido comunicar ao organismo gestor quaisquer alterações ou ocorrências que ponham em causa os pressupostos ou critérios de selecção que presidiram à aprovação do mencionado pedido.
2 - Caberá ao gestor do Programa analisar no prazo máximo de 30 dias e submeter à aprovação do Ministro da Economia os pedidos de alterações que impliquem, designadamente, alterações dos objectivos gerais ou específicos da formação desde que impliquem variações nas taxas de apoio aprovadas ou no financiamento público inicialmente atribuído, após o que a entidade será notificada.
Artigo 20.º
Obrigações das entidades
1 - Constituem obrigações das entidades titulares do pedido de financiamento, com vista a assegurar a organização do desenvolvimento do processo de formação nas suas dimensões física e financeira, demonstrando a sua execução, o que a seguir se enuncia:
a) Um processo técnico/pedagógico, em conformidade com o previsto no n.º 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e sem prejuízo das obrigações atribuídas às entidades formadoras;
b) Um processo contabilístico, observando as disposições do n.º 17.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - As entidades ficam obrigadas a, sempre que solicitado, entregar às entidades gestoras competentes no âmbito do Programa, bem como às restantes entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização, quaisquer elementos dos processos referidos no número anterior.
3 - As entidades titulares de pedidos de financiamento devem abrir e manter uma conta bancária específica, a indicar na assinatura do termo de aceitação, através da qual serão efectuados exclusivamente movimentos relacionados com recebimentos e pagamentos referentes a todos os projectos financiados pelo FSE no âmbito do Programa.
4 - Em caso de mudança de conta bancária específica, bem como havendo mudança de domicílio, deverão as entidades comunicar ao organismo gestor tais factos no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão dos pagamentos, podendo a falta de comunicação em causa vir a determinar a prescrição de créditos, nos termos do artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
5 - Após a conclusão das actividades do projecto, as entidades titulares de pedido de financiamento deverão apresentar ao organismo gestor o relatório de execução, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento.
6 - As entidades titulares de pedidos de financiamento quando contratem a prestação de serviços para a realização da formação, bem como as entidades contratadas, devem observar todas as regras e formalidades para o efeito definidas nos artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
7 - As entidades titulares de pedido de financiamento, bem como as entidades formadoras contratadas, ficam obrigadas a respeitar as disposições sobre informação e publicidade a observar no âmbito da formação financiada pelo FSE, nos termos do estabelecido pelo n.º 19.º, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, com referência expressa também ao apoio deste Programa.
8 - No quadro das parcerias, para além da entidade titular do pedido de financiamento, havendo várias entidades parceiras, todas elas deverão cumprir as obrigações previstas na presente regulamentação, bem como na regulamentação nacional enquadradora do FSE.
Artigo 21.º
Modificação do termo de aceitação
1 - Sempre que se verifiquem alterações com incidência substantiva nos projectos de formação, o termo de aceitação será objecto de revisão, desde que tais alterações sejam aceites como fundamento da modificação da decisão anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se alterações de incidência substantiva as modificações relevantes que decorrem da diferente especificação dos cursos, exigindo reajustamento, designadamente sempre que impliquem um aumento do financiamento aprovado.
Artigo 22.º
Pedido de pagamento de saldo
1 - O pedido de pagamento de saldo deverá constar de formulário próprio e ser apresentado nos 45 dias subsequentes à conclusão da última actividade do projecto, sob pena de revogação da decisão de financiamento da formação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do n.º 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - Com o pedido de pagamento de saldo final deverá ser enviado, além da listagem de despesas realizadas e pagas que integra o formulário normalizado, o relatório global de execução das acções de formação, que inclui também os resultados da avaliação da formação.
3 - O sentido da decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final deve ser notificado, através de correio registado, à entidade titular do pedido de financiamento no prazo máximo de 60 dias após a data da sua recepção.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitadas informações ou documentos adicionais ou se entenda necessário proceder à verificação dos elementos factuais ou contabilísticos referentes ao pedido de financiamento, terminando a suspensão com a cessação dos factos que lhe deram origem.
5 - A entidade titular do pedido de financiamento deve apresentar os elementos complementares solicitados no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 23.º
Restituições
Quando se verifique que entidades titulares de pedidos de financiamento aprovados receberam indevidamente os apoios haverá lugar a restituição dos mesmos nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
SECÇÃO V
Formação nas parcerias empresariais
Artigo 24.º
Propostas de projecto de formação no quadro das parcerias
1 - As propostas de projectos de formação no quadro das parcerias a que se refere a alínea c) do artigo 2.º deverão ser apresentadas de acordo com o que vier a ser estabelecido no regulamento específico da medida.
2 - As referidas propostas de projecto da formação deverão observar todas as condições e fundamentos previstos no caderno de encargos a elaborar para o efeito.
3 - Estas propostas para a componente formação poderão inserir-se em propostas que contemplem a realização de projectos integrados ou serem apresentadas autonomamente.
Artigo 25.º
Selecção das propostas de projecto de formação
As propostas apresentadas serão apreciadas segundo critérios de selecção a definir no respectivo caderno de encargos.
Artigo 26.º
Procedimentos de acesso à formação no âmbito das parcerias
Os procedimentos de acesso à formação no âmbito das parcerias que não se encontram previstos no presente diploma serão definidos de acordo com o que vier a ser estabelecido no regulamento específico da medida .
SECÇÃO VI
Disposições finais
Artigo 27.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos previstos no presente diploma contam-se por dias seguidos, excepto quando seja explicitamente referida contagem diferente.
2 - Na contagem de prazos não se contabiliza o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo se inicia.
Artigo 28.º
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente Regulamento será aplicável o disposto no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, na Portaria n.º 799-B/2000 e no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, ambos de 20 de Setembro, que regulamentam os apoios às acções a financiar pelo FSE, e ainda na portaria que regulamenta o sistema nacional de acreditação e no Decreto Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, que aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de políticas de acção económica e ainda o disposto nos regimes legais dele decorrentes.
ANEXO A
Tipologia de despesas elegíveis
Encargos com formandos (R1) - encargos com remunerações dos activos em formação, bolsas de formação, alimentação, transporte e alojamento dos formandos, bem como outros custos com formandos, nomeadamente seguros e os referentes a acolhimento de dependentes a cargo.
Encargos com formadores (R2) - remunerações com formadores internos, permanentes ou eventuais, e com formadores que prestam serviços de formação como formadores externos, bem como os encargos com formadores debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento, e despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores.
Encargos com pessoal não docente (R3) - remunerações do pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro vinculado ou em regime de prestação de serviços envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento da acção, bem como os encargos com pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento, o alojamento, a alimentação e o transporte do pessoal não docente, e despesas com serviços de técnicos oficiais de contas (TOC) e revisores oficiais de contas (ROC) para a validação das despesas da formação.
Encargos com preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4) - todas as despesas relacionadas com a concepção, preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções, nomeadamente despesas com a elaboração de diagnóstico de necessidades da formação, divulgação da acção, selecção de formandos e formadores, consultas jurídicas e emolumentos notariais, peritagens técnicas e financeiras, aquisição e elaboração e reprodução de recursos didácticos, e ainda as despesas correntes com materiais pedagógicos consumíveis, bens não duradouros, aquisição de livros e de documentação, energia, água e comunicações, as despesas gerais de manutenção e com deslocações realizadas pelo grupo de formação no âmbito da respectiva acção e as despesas com matérias-primas e subsidiárias sempre que devidamente fundamentadas e aceites.
Rendas, alugueres e amortizações (R5) - encargos com aluguer ou amortização de equipamento e com a renda ou amortização das instalações onde o projecto decorre.
Despesas de avaliação (R6) - as despesas decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação das acções e dos seus resultados globais.
Aquisição de formação ao exterior (R7) - despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços relacionado com a actividade formativa que não sejam possíveis de desagregar pelas rubricas acima enunciadas em razão da sua natureza ou carácter residual.
Participações individuais na formação (R8) - custos relacionados com a inscrição de formandos em acções de formação.