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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 129/2011
de 1 de Abril
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.
Na sequência de uma proposta dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento das Caldas da Rainha, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de Ameal, Espinheira, Tornada, Talvai, Nadadouro, Vidais, São Gregório, Ribeira de Crastos, A-dos-Francos, Vimeira, Porto Moinho, Almofala e Mata de Porto Mouro, no concelho das Caldas da Rainha.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de protecção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por:
a) JK25A e PS7 do pólo de captação de Ameal;
b) RA23, RA25, JK26, JK27, PS9B, RA5, RA8 e RA9 do pólo de captação de Espinheira;
c) PS6 e RA22 do pólo de captação de Tornada;
d) RA11, RA14, RA16, JK28, RA20 e RA21 do pólo de captação de Talvai;
e) JK20, RA3 e RA6 do pólo de captação de Nadadouro;
f) JK31 e PS12 do pólo de captação de Vidais;
g) JK30 do pólo de captação de São Gregório;
h) RA10 do pólo de captação de Ribeira de Crastos;
i) JK29, PS11, RA7 e RA24 do pólo de captação de A-dos-Francos;
j) JK13, RA27 e PS3 do pólo de captação de Vimeira;
l) JK14 do pólo de captação de Porto Moinho;
m) JK15, PS2 e RA2 do pólo de captação de Almofala;
n) RA13, JK18 e RA26 do pólo de captação de Mata de Porto Mouro;
localizadas no concelho das Caldas da Rainha, nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de protecção imediata
1 - A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º
Zona de protecção intermédia
1 - A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
a) Infra-estruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;
j) Unidades industriais susceptíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
k) Cemitérios;
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;
m) Depósitos de sucata.
3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:
a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
b) Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;
c) A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
d) As estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
e) Os espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal;
f) A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
g) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de protecção alargada
1 - A zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
g) Cemitérios;
h) Depósitos de sucata;
i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas.
3 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;
e) As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infra-estruturas aeronáuticas são permitidas desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afectas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de protecção
As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas no anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 11 de Março de 2011.
ANEXO I
Coordenadas das captações
ANEXO II
Zona de protecção imediata
Pólo de captação de Ameal
Captação JK25A
Captação PS7
Pólo de captação de Espinheira
Captação RA23
Captação RA25
Captação JK26
Captação JK27
Captação PS9B
Captação RA5
Captação RA8
Captação RA9
Pólo de captação de Tornada
Captação PS6
Captação RA22
Pólo de captação de Talvai
Captação RA11
Captação RA14
Captação RA16
Captação JK28
Captação RA20
Captação RA21
Pólo de captação de Nadadouro
Captação JK20
Captação RA3
Captação RA6
Pólo de captação de Vidais
Captação JK31
Captação PS12
Pólo de captação de São Gregório
Captação JK30
Pólo de captação de Ribeira de Crastos
Captação RA10
Pólo de captação de A-dos-Francos
Captação JK29
Captação PS11
Captação RA7
Captação RA24
Pólo de captação de Vimeira
Captação JK13
Captação RA27
Captação PS3
Pólo de captação de Porto Moinho
Captação JK14
Pólo de captação de Almofala
Captação JK15
Captação PS2
Captação RA2
Pólo de captação de Mata de Porto Mouro
Captação RA13
Captação JK18
Captação RA26
ANEXO III
Zona de protecção intermédia
Pólo de captação de Ameal
Captação JK25A
Captação PS7
Pólo de captação de Espinheira
Captação RA23
Captação RA25
Captação JK26
Captação JK27
Captação PS9B
Captação RA5
Captação RA8
Captação RA9
Pólo de captação de Tornada
Captação PS6
Captação RA22
Pólo de captação de Talvai
Captações RA11 e RA21
Captação RA14
Captação RA16
Captação JK28
Captação RA20
Pólo de captação de Nadadouro
Captação JK20
Captação RA3
Captação RA6
Pólo de captação de Vidais
Captação JK31
Captação PS12
Pólo de captação de São Gregório
Captação JK30
Pólo de captação de Ribeira de Crastos
Captação RA10
Pólo de captação de A-dos-Francos
Captação JK29
Captação PS11
Captação RA7
Captação RA24
Pólo de captação de Vimeira
Captação JK13
Captação PS3
Captação RA27
Pólo de captação de Porto Moinho
Captação JK14
Pólo de captação de Almofala
Captação JK15
Captação PS2
Captação RA2
Pólo de captação de Mata de Porto Mouro
Captação JK18
Captação RA13
Captação RA26
ANEXO IV
Zona de protecção alargada
Pólo de captação de Ameal
Captações JK25A e PS7
Pólos de captação de Espinheira e Tornada
Captações RA23, RA25, JK26, JK27, PS9B, RA5, RA8, RA9, PS6 e RA22
Pólo de captação de Talvai
Captações RA11, RA21, RA14, RA16, JK28 e RA20
Pólo de captação de Nadadouro
Captações JK20, RA3 e RA6
Pólos de captação de Vidais e São Gregório
Captação JK31
Captações PS12 e JK30
Pólo de captação de Ribeira de Crastos
Captação RA10
Pólo de captação de A-dos-Francos
Captações JK29, PS11, RA 7 e RA24
Pólos de captação de Vimeira e Mata de Porto Mouro
Captações JK13 e PS3
Captações RA13, RA26 e RA27
Captação JK18
Pólo de captação de Porto Moinho
Captação JK14
Pólo de captação de Almofala
Captação JK15
Captações PS2 e RA2
Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V
Planta de localização das zonas de protecção
Extracto da Carta Militar de Portugal
Série M888 - 1:25 000 (IGeoE)
Pólo de captação de Ameal
Pólos de captação de Espinheira e Tornada
Pólo de captação de Talvai
Pólo de captação de Nadadouro
Pólos de captação de Vidais e São Gregório
Pólo de captação de Ribeira de Crastos
Pólo de captação de A-dos-Francos
Pólos de captação de Vimeira e Mata de Porto Mouro
Pólo de captação de Porto Moinho
Pólo de captação de Almofala