Portaria n.º 1296, determinando que todos os proprietários, rendeiros ou parceiros que disponham de terrenos destinados à cultura da chicória possam proceder aos trabalhos da mesma cultura independentemente da publicação no Diário do despacho do requerimento, que, nos termos do artigo 2.º do decreto n.º 3971, de 23 de Março último, terão contudo de enviar ao Ministério da Agricultura no prazo de trinta dias