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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1312/93
de 29 de Dezembro
Considerando que a Assembleia Municipal de Cantanhede aprovou, em 27 de Fevereiro de 1992 e 29 de Junho de 1993, o Plano de Pormenor da Zona Industrial I de Cantanhede (ampliação);
Considerando que este Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;
Considerando os pareceres emitidos pela Direcção Regional do Agricultura da Beira Litoral, Electricidade de Portugal, Comissão de Coordenação da Região Centro, Junta Autónoma de Estradas, Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego, Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, n.º 266, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial I de Cantanhede (ampliação), em Cantanhede, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 15 de Novembro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial I de Cantanhede (ampliação)
Artigo 1.º O presente Regulamento aplica-se na área de intervenção do loteamento industrial de Cantanhede (ampliação), definida pela linha limite da urbanização, conforme planta de síntese.
Art. 2.º Serão observados todas as directivas, normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento, especificamente deste loteamento, do Regulamento de Edificações Urbanas, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e pareceres vinculativos prestados.
Art. 3.º O loteamento obedecerá à subdivisão indicada na planta de síntese, dentro da aproximação que o trabalho de campo permitir, devendo, oportunamente, ser analisados todos os ajustamentos ou modificações sensíveis por razões justificadas. Todas as construções têm, obrigatoriamente, os edifícios principais com frente e acesso para os arruamentos aprovados.
Art. 4.º A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção os declives naturais do terreno ou a sua vegetação, que deverão ser mantidos, evitando-se os movimentos de terras que contrariem as melhores condições existentes.
Art. 5.º A Câmara Municipal de Cantanhede (CMC) intervirá sempre em primeira instância na selecção das indústrias, estabelecendo prioridades e formas de intervenção que activem e orientem o tipo de investimento, de modo a inseri-lo no modelo industrial proposto para o concelho.
Art. 6.º As condições a respeitar na selecção e definição das prioridades das indústrias a instalar serão as seguintes:
a) Indústrias que promovam e dinamizem o sector agrícola;
b) Indústrias tipo trabalho intensivo que absorvam trabalhadores indiferenciados, provenientes do subemprego agrícola com fixação de quadros no concelho, que procurem o primeiro emprego;
c) Indústrias que possibilitem o incremento das exortações;
d) Indústrias que promovam a substituição de importações;
e) Indústrias complementares e activadoras de relações presentes e futuras interindustriais, dentro do âmbito da dinamização da zona industrial;
f) Armazéns industriais.
§ 1.º As indústrias cuja laboração seja susceptível de causar poluição ambiental só serão autorizadas após provas de que os processos de fabrico darão plenas garantias de que a poluição seja compatível com os parâmetros oficiais.
§ 2.º As indústrias cuja laboração provoque poluição no meio hídrico (para além das águas residuais das suas instalações sanitárias e refeitórios) só serão autorizadas se comprovarem que a poluição que produzem (eventualmente após tratamento nas suas instalações dos respectivos efluentes industriais) não ultrapassará os parâmetros oficialmente fixados na legislação portuguesa e comunitária em vigor para o lançamento de águas residuais nos meios hídricos superficiais ou na ETAR que sirva o loteamento industrial.
Art. 7.º Os potenciais interessados nos lotes deverão ser informados pelos serviços competentes, antes da elaboração dos projectos, dos requisitos a que estes devem obedecer.
Art. 8.º As condições de instalação e de funcionamento dos estabelecimentos industriais são as seguintes:
a) A viabilidade de instalação carece sempre de parecer da CMC;
b) A instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais só poderá ser efectuada depois da aprovação do respectivo projecto, nos termos constantes do Decreto-Lei n.º 109/91 e do Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março;
c) A laboração das unidades industriais só poderá iniciar-se após vistoria e aprovação, nos termos da legislação referida na alínea anterior;
d) Todo o produtor de resíduos industriais deverá promover a eliminação ou utilização nos termos a definir pela CMC ou de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, e legislação complementar, nomeadamente a Portaria n.º 347/87, de 4 de Maio;
e) A CMC poderá não autorizar a instalação de unidades industriais que, pela sua natureza ou dimensão, sejam grandes consumidores de água ou fortemente poluidoras do ambiente, quer através dos efluentes líquidos ou gasosos ou ainda de ruídos;
f) A CMC poderá impor aos utentes do parque industrial a instalação e funcionamento de órgãos de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais deles saídas satisfaçam os parâmetros de entrada na rede de esgotos;
g) Os projectos das indústrias a instalar deverão, caso se justifique, indicar os dispositivos relativos à eliminação de poeiras;
h) Deverão os potenciais industriais ser informados e dar cumprimento:
Ao Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, quer na construção do estabelecimento quer na instalação dos equipamentos, de forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos para o interior e exterior do estabelecimento;
Ao Decreto-Lei n.º 72/92, de 28 de Abril, e ao Decreto Regulamentar n.º 9/92, de 28 de Abril, e ainda aos Decretos-Leis n.os 215/86 e 88/91, referente à armazenagem, transporte e utilização de óleos usados;
Não deverão ser instaladas indústrias sem que estejam executadas as infra-estruturas de base.
Art. 9.º As condições de ocupação dos lotes são as seguintes:
a) A percentagem de ocupação do solo não poderá exceder, por cada lote, 50% da área do mesmo;
b) A altura das construções não poderá ser superior a 10 m, medidas ao ponto mais elevado das coberturas;
c) Em todos os lotes deverá ser previsto espaço para o estacionamento de automóveis ligeiros e pesados, para funcionários e clientes da firma, a indicar nos projectos da obra, em planta à escala de 1:100 ou 1:200, com a indicação dos limites do lote, com o mínimo de um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
d) Os muros ou delimitações das estremas dos lotes deverão ser feitos de acordo com o projecto tipo a fornecer pela CMC;
e) A implantação do edifício principal deve respeitar os afastamentos mínimos de 0 m ou 6 m, 10 m e 15 m aos limites laterais, posterior e frontal dos lotes, respectivamente, seguindo os alinhamentos definidos na planta de síntese;
f) As indústrias a instalar deverão respeitar a seguinte legislação:
Água - Decretos-Leis n.os 74/90 e 70/90, de 7 de Março;
Ar - Decreto-Lei n.º 352/90 e Despacho Normativo n.º 29/87;
Óleos usados - Decretos-Leis n.os 216/85 e 88/91;
Acidentes industriais - Decretos-Leis n.os 224/87 e 280-A/87.
Art. 10.º A área coberta mínima a construir numa primeira fase deverá ocupar pelo menos 20% da área coberta máxima.
Art. 11.º A CMC reserva o direito de, após a apreciação da implantação do futuro edifício industrial, exigir à manutenção, em zonas que determinará, da vegetação que dentro de cada lote não prejudique o pleno funcionamento da unidade fabril e que não se torne potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer desastre.
Art. 12.º Todos os lotes terão de possuir áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas dos bombeiros.
Art. 13.º Deverão ser estabelecidos, aquando da instalação de cada unidade industrial, contactos com a EDP e a TELECOM, por forma a assegurar a necessária previsão e disponibilidade das respectivas redes de energia e telecomunicações para as unidades industriais.
Art. 14.º A cedência de lotes pela CMC aos interessados obedecerá às condições definidas por esta e aprovadas pela Assembleia Municipal.
Art. 15.º Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela CMC.