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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 133/78
de 9 de Março
Tornando-se necessário esclarecer dúvidas sobre a interpretação das disposições dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 44/77, de 23 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do artigo 12.º da mesma lei, o seguinte:
1) A expressão «por cada reunião a que compareçam», contida no artigo 5.º, abrange tão-somente as reuniões ordinárias e extraordinárias da própria câmara municipal previstas na Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro;
2) Os vereadores em regime de permanência têm apenas direito a ajudas de custo e subsídio de transporte, quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da sede do município;
3) Os vereadores em regime de não permanência têm direito a ajudas de custo e subsídio de transporte, quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões das câmaras municipais;
4) As ajudas de custo e as senhas de presença são acumuláveis;
5) As remunerações dos vereadores, assim como todos os encargos previstos na Lei n.º 44/77, são suportados pelo orçamento do respectivo município, ainda que os vereadores desenvolvam a sua actividade junto dos serviços municipalizados.
Ministério da Administração Interna, 17 de Fevereiro de 1978. - O Ministro da Administração Interna, António de Almeida Santos.