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Ato Original
Portaria n.º 134/74
de 21 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de patelas de vidro óptico, compreendidas no artigo 70.18.02 da Pauta de Importação, destinadas ao fabrico de lentes a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que as percentagens a adoptar para o cálculo da restituição dos direitos, bem como as restantes condições de aplicação e execução, sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 11 de Fevereiro de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.