Manda utilizar, a partir de 1 de Fevereiro de 1951, para a passagem dos certificados dos registos criminal e policial e das guias de depósito dos emolumentos do Estado relativos a esses certificados os modelos de impressos aprovados pelo Ministro e fornecidos exclusivamente pela Imprensa Nacional ou pelas oficinas de tipografia dos estabelecimentos prisionais ou jurisdicionais de menores
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