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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1367/2007
de 18 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, veio regular a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, procedendo à consolidação da legislação nacional nesta matéria.
Este diploma estabelece no seu artigo 37.º que, pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones de materiais frutícolas no Catálogo Nacional de Variedades e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas destinados a comercialização, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Face ao novo enquadramento legislativo operado pelo referido Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, o regime de taxas aprovado pela Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro, na parte aplicável às plantas hortícolas e aos materiais frutícolas, e que aquele decreto-lei manteve transitoriamente em vigor, encontra-se desajustado face à nova realidade, quer, por um lado, no que respeita à enumeração dos serviços prestados, quer, por outro, no que concerne à fixação de montantes das taxas a aplicar em função da qualidade dos agentes que intervêm nas operações inerentes à certificação daqueles materiais vegetais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas de taxas devidas por serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones de materiais frutícolas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV), e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas destinados a comercialização, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2.º As taxas são cobradas anualmente aos obtentores ou entidades que detêm o direito de propriedade de variedades ou clones de fruteiras e aos produtores e fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas:
a) Pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na aplicação das tabelas i, ii e iii;
b) Pelas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), na aplicação da tabela iv.
3.º Os montantes cobrados constituem receita própria da DGADR e das DRAP, nos termos referidos no número seguinte.
4.º Pela aplicação:
a) Da tabela i e da alínea D) da tabela iii, os montantes cobrados constituem receita da DGADR;
b) Das tabelas ii e iv, os montantes cobrados são repartidos em 25 % para a DGADR e 75 % para a DRAP envolvida;
c) Da tabela iii, com excepção da alínea D), os montantes cobrados são repartidos em 40 % para a DGADR e 60 % para a DRAP envolvida.
5.º Os produtores e os fornecedores, individualmente considerados, ficam dispensados do pagamento das taxas previstas nas tabelas iii e iv, sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, por cada tabela e em cada ano, seja inferior a (euro) 5.
6.º Aos produtores e fornecedores abrangidos pelo disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro:
a) É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das taxas previstas na tabela ii;
b) É dispensado o pagamento das taxas previstas na tabela iv.
7.º As taxas fixadas na presente portaria incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.
8.º Os serviços prestados sob supervisão oficial referidos nas tabelas iii e iv são efectuados por técnicos credenciados, a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro.
9.º O disposto nas alíneas A) e D) da tabela anexa à Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro, deixa de ser aplicável, respectivamente, ao licenciamento de produtores e fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas e ao controlo de plantas-mãe e de viveiros daqueles materiais vegetais.
10.º Revogam-se os n.os 2 e 4 da alínea C) da tabela anexa à Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro.
11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Outubro de 2007.
ANEXO
Tabela I
Tabela de taxas devidas pela avaliação, inscrição e manutenção de variedades ou clones de fruteiras no CNV
Tabela II
Tabela de taxas devidas pelo licenciamento de produtores e de fornecedores de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas
Tabela III
Tabela de taxas devidas pela inspecção e certificação de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas
Tabela IV
Tabela de taxas devidas pelo controlo de plantas hortícolas de «Qualidade CE» ou de materiais «CAC» de fruteiras