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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 68/2002
de 18 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro, estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, bem como o respectivo sistema de controlo e ou certificação dos materiais destinados à comercialização, dispondo o n.º 1 do artigo 23.º que são devidas taxas de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pela atribuição de títulos de produtor e licenças de produção e, ainda, pelo licenciamento de fornecedores e pelo controlo e certificação de materiais de viveiro.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, estabelece as normas relativas à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, dispondo o n.º 1 do artigo 20.º que são devidas taxas de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo licenciamento de fornecedores e pelo controlo oficial dos referidos materiais de propagação.
No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, dispondo o n.º 1 do artigo 23.º que são devidos pagamentos cujos montantes serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelo controlo e certificação de batata-semente, em função das áreas de produção inscritas e da quantidade de batata-semente certificada.
Actualmente, no âmbito do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, as taxas que vigoram encontram-se fixadas nas Portarias n.os 1137/91, 1382/95, 273/97 e 521/98, respectivamente de 5 de Novembro, 22 de Novembro, 22 de Abril e 14 de Agosto, e no que respeita ao controlo e certificação de batata-semente na Portaria n.º 708/89, de 22 de Agosto.
Tendo em conta que a maioria das taxas referidas não sofre alteração há 12 anos e que, no âmbito de espécies ornamentais as mesmas ainda não se encontram definidas, considerando igualmente ser necessário proceder à reformulação dos valores a pagar para a nova unidade monetária, o euro, e ao abandono da anterior apresentação destes montantes em pontos e procedendo, na maioria dos casos, a alguns ajustamentos para a actualização desses valores, aproveitando-se, ainda, para reunir num único diploma a tabela das taxas a cobrar no âmbito dos supracitados decretos-leis:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro, no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) relativa a serviços prestados na área do licenciamento de produtores e fornecedores e do controlo e certificação de materiais de propagação, anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º São dispensados do pagamento dos montantes constantes da alínea D) do anexo os produtores e fornecedores que, pelas Portarias n.os 106/96, de 9 de Abril, e 114/96, de 12 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, são dispensados dos controlos neles previstos.
3.º Os montantes constantes da alínea A) do anexo a pagar pelos produtores e fornecedores referidos no número anterior são reduzidos em 50%.
4.º Os materiais de propagação ficam dispensados do pagamento dos quantitativos previstos na Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro, relativamente à inspecção fitossanitária e à emissão de passaporte fitossanitário, tendo estes montantes passado a integrar as taxas constantes da tabela anexa.
5.º Os montantes definidos nas alíneas A), B) e C) do anexo são cobrados pela DGPC e os referidos na alínea D) são cobrados pelas direcções regionais de agricultura (DRA).
6.º Pela aplicação das alíneas A) e D) do anexo, 25% dos montantes recebidos constituem receita da DGPC e os restantes 75% constituem receita das DRA envolvidas.
7.º Pela aplicação do n.º 3 da alínea C) do anexo, 50% dos montantes recebidos constituem receita da DGPC e os restantes 50% constituem receita das DRA envolvidas.
8.º Pela aplicação da alínea B) do anexo, os montantes recebidos constituem receita da DGPC.
9.º Com excepção do referido no n.º 7.º, pela aplicação da alínea C) do anexo, 40% dos montantes recebidos constituem receita da DGPC e os restantes 60% constituem receita das DRA envolvidas.
10.º Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os quantitativos devidos pela aplicação do presente anexo são cobrados pelos serviços competentes de cada uma das Regiões e constituem sua receita própria.
11.º São revogados:
a) A Portaria n.º 708/89, de 22 de Agosto;
b) O n.º 4.º da Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro, e o artigo 39.º do regulamento anexo a esta mesma portaria;
c) A Portaria n.º 1382/95, de 22 de Novembro;
d) A Portaria n.º 273/97, de 22 de Abril;
e) A Portaria n.º 521/98, de 14 de Agosto.
12.º De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, com a entrada em vigor da presente portaria, deixa de vigorar o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro.
13.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 27 de Dezembro de 2001.
ANEXO
Tabela de taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas relativa a serviços prestados na área do licenciamento de produtores e fornecedores e do controlo e certificação de materiais de propagação, que se refere o n.º 1.º