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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1372/2001 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro, que aprovou as medidas de segurança contra riscos de incêndio determina no n.º 4 do artigo 1.º que as medidas a observar em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 sejam fixadas em portaria do Ministro da Administração Interna.
A maioria dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços dispõem de áreas inferiores a 300 m2 e encontram-se localizados em edifícios afectos a outros tipos de ocupação, nomeadamente a habitacional, pelo que deverão ser salvaguardadas as consequências de um eventual incêndio relativamente aos restantes espaços do edifício que não sejam comerciais.
Tal preocupação é manifestada nos artigos 23.º, 24.º, 52.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, através dos quais são impostas condições de segurança aos elementos de construção que separam a parte habitacional de espaços com outro tipo de ocupação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1 - São aprovadas as medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com área inferior a 300 m2, que se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.
2 - Estas medidas são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço com área inferior a 300 m2 existentes, sempre que sofram alterações arquitectónicas interiores ou mudança de ramo de actividade.
3 - As medidas previstas no anexo ao Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro, são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com área inferior a 300 m2, desde que as presentes medidas anexas não as minimizem.
24 de Julho de 2001. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
ANEXO
Medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com área inferior a 300 m2.
1 - Evacuação:
1.1 - Generalidades:
1.1.1 - Cada estabelecimento comercial ou de prestação de serviços com área inferior a 300 m2, adiante designado por estabelecimento, deve garantir a possibilidade de qualquer utente ou funcionário atingir a via pública, caminho de evacuação que a ela conduza ou espaço livre, em tempo útil, que evite a sua exposição aos efeitos de um incêndio.
1.1.2 - A organização arquitectónica do espaço interior do estabelecimento, incluindo elementos de decoração, balcões de venda e expositores, não pode constituir obstáculo à rápida evacuação do local nem ocultar elementos informativos dos caminhos de evacuação ou a localização dos meios de primeira intervenção.
1.1.3 - Se o estabelecimento ocupar mais de um piso, a área total será o somatório das áreas de cada piso.
1.2 - Caminhos de evacuação:
1.2.1 - Para cada estabelecimento deve estar definida uma via de evacuação que conduza aos locais indicados no n.º 1.1.1.
1.2.2 - O espaço que constitui a via de evacuação não pode ser superior a 35 m, incluindo áreas de armazenagem.
1.2.3 - No caso de o estabelecimento ocupar mais de um piso e a saída para os locais indicados no n.º 1.1.1 se processar apenas num dos pisos, a distância prevista no n.º 1.2.2 incluirá o espaço percorrido em cada piso e nas escadas de ligações, medida segundo os eixos de circulação.
1.3 - Saídas:
1.3.1 - É admissível que o estabelecimento disponha apenas de uma saída.
1.3.2 - A largura da saída não pode ser inferior a 1 UP.
1.3.3 - As portas localizadas nas saídas do estabelecimento podem abrir no sentido contrário ao da evacuação ou ser de correr, não sendo admissíveis portas giratórias.
1.3.4 - As portas que dão acesso a caminhos de evacuação ou espaço livre devem abrir no sentido da evacuação, não sendo admissíveis portas de correr ou giratórias.
2 - Revestimentos:
2.1 - Tectos:
2.1.1 - Os materiais de revestimentos de tectos, ou constituintes de tectos falsos, nas áreas de acesso ao público podem ser da classe de reacção ao fogo M2.
2.1.2 - As superfícies translúcidas ou transparentes incorporadas em tectos ou tectos falsos, nas áreas de acesso ao público, podem ser da classe de reacção ao fogo M3.
2.2 - Paredes e pavimentos:
2.2.1 - Os materiais de revestimento das paredes e elementos de decoração podem ser da classe de reacção ao fogo M3.
2.2.2 - Os materiais de isolamento térmico ou acústico, aplicados nas paredes e em contacto directo com o ambiente, podem ser da classe de reacção ao fogo M3.
2.2.3 - Os materiais de revestimento dos pavimentos e dos rodapés podem ser da classe M4.
3 - Meios de alarme, alerta e de primeira intervenção:
3.1 - Sistema automático de detecção de incêndios e alarme:
3.1.1 - Os estabelecimentos devem estar protegidos com um sistema automático de detecção de incêndios constituído, no mínimo, por um conjunto de sensores e uma unidade de processamento da informação.
3.1.2 - Os sensores têm que abranger a totalidade do estabelecimento, incluindo os espaços destinados a armazenamento.
3.1.3 - A unidade de processamento de informação deve dispor da possibilidade de accionar meios de alarme, incluindo alarme sonoro no edifício, distinto do sistema telefónico.
3.2 - Meios de primeira intervenção:
3.2.1 - Os estabelecimentos devem dispor de extintores portáteis de grau de eficácia 13A de acordo com a NP 3064.
3.2.2 - No caso da actividade comercial contemplar a comercialização ou armazenamento de líquidos combustíveis, os extintores portáteis devem ser de grau de eficácia 13A 20B.
3.2.3 - O número mínimo de extintores portáteis a instalar em qualquer estabelecimento é de dois independentemente do grau de eficácia de qualquer deles.