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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1373/2000 (2.ª série). - Em 28 de Junho de 1999 foi celebrado um protocolo de cooperação entre o IPDT - Instituto Português da Droga e Toxicodependência e a Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto - FPCE-UP, homologado na mesma data pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e que visa a realização de estudos no âmbito das áreas do IPDT.
O desenvolvimento daquele protocolo passa pela realização de um estudo sobre a prevalência do consumo problemático de drogas em Portugal cuja metodologia foi já proposta pela FPCE-UP e que se enquadra nas tarefas que anualmente cabem ao IPDT na sua qualidade de ponto focal português no âmbito do contrato REITOX celebrado com o OEDT - Observatório Europeu das Drogas e Toxicodependência.
Encontrando-se definidas as fases do estudo, relatórios a produzir e respectiva duração, que se prolongará pelos anos 2000 a 2002;
Tornando-se necessário assegurar os meios de suporte àquele estudo;
De harmonia com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:
1.º É autorizado o IPDT a celebrar um contrato para a realização do estudo "Estimativa da prevalência do consumo problemático de drogas em Portugal", até ao montante de 22 220 000$00.
2.º Os encargos orçamentais resultantes da execução do presente diploma não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
2000 - 7 800 000$00;
2001 - 12 854 000$00;
2002 - 1 566 000$00.
3.º As importâncias inscritas para 2001 e 2002 serão acrescidas dos saldos que se apurem na execução orçamental dos anos anteriores.
4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do Orçamento do Estado afecto ao IPDT e do seu orçamento de receitas próprias, nomeadamente na parte de receita com origem no contrato REITOX, para os anos 2000 a 2002, inscritas ou a inscrever pelos montantes correspondentes.
5.º A orçamentação das despesas em cada ano será precedida da apresentação de programas anuais de execução, elaborada de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.
23 de Agosto de 2000. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento.