Relacionados
Ato Original
Retificado por
Portaria n.º 139/73
de 26 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, e nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, que, na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria e que tenha por base o ouro ou moeda estrangeira, sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:
Ministério das Finanças, 3 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.