Portaria n.º 1392, considerando de nenhum efeito a portaria n.º 776, de 16 de Setembro de 1916, que determinou que os agentes do Ministério Público junto de todos os tribunais usassem sempre, nas decisões contrárias à Fazenda Nacional, de todos os recursos legais, incluindo o de embargos, e inserindo outras disposições sôbre o mesmo assunto