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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1403/95
de 23 de Novembro
Pela Portaria n.º 722-U/92, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia da Orca uma zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Orca, município do Fundão (processo n.º 1258 do Instituto Florestal).
Verificou-se entretanto a existência de reclamações de titulares ou gestores de terrenos, o que obrigou a entidade gestora da zona de caça a retirar da mesma as áreas reclamadas. Deste modo, torna-se necessário corrigir a Portaria n.º 722-U/92, desafectando do regime cinegético especial os terrenos objecto de reclamação.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o n.º 1.º da Portaria n.º 722-U/92, de 15 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Orca, município do Fundão, com uma área de 2995 ha.
A planta anexa ao presente diploma substitui a anexa à Portaria n.º 722-U/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 9 de Outubro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.