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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 142/77
de 19 de Março
Considerando a necessidade de introduzir alterações à Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Passam a ter a seguinte redacção os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro:
2.º - 1. ...
2. ...
3. A Direcção-Geral do Comércio não Alimentar tem o direito de se opor aos preços e margens comunicadas, para o que dará conhecimento ao interessado até ao 10.º dia posterior à recepção da comunicação referida nos n.os 1 e 2 do presente número.
4. Se tiver sido usado o direito de oposição, fica devolvida ao Secretário de Estado do Comércio Interno a decisão sobre os preços a praticar, a qual será tomada nos trinta dias posteriores à recepção da comunicação referida nos n.os 1 e 2 do presente número.
3.º A margem de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros e pesados incide sobre o custo do veículo entendido como o somatório das seguintes verbas:
a) No caso de veículos importados em regime de CBU - preço FOB, royalties, despesas de transporte, seguro, encargos bancários, encargos financeiros, direitos, despesas aduaneiras, taxa para a Direcção-Geral de Combustíveis, registo inicial;
b) No caso de veículos importados em regime CKD - as verbas referidas na alínea anterior, acrescidas dos preços da embalagem e das peças nacionais e importadas e das despesas de montagem.
2.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria são resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, a publicar no Diário da República.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 7 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.