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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 143/80
de 31 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia:
1.º O n.º 1 do n.º 1.º e o n.º 2.º da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - Os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os seguintes, por tonelada CIF - free out:
Cártamo ... 14320$00
Girassol (importado) ... 16357$00
Soja ... 13841$00
Copra HAD ... 29847$00
Copra FM ... 29600$00
Coconote ... 19768$00
Sebo (tipo Fancy) ... 23900$00
Óleo de palma (acidez base 5%) ... 30060$00
2 - ...
2.º Os preços máximos, à porta da indústria extractora, dos óleos crus a fornecer a granel às fábricas de sabões e de margarinas e às refinarias são os seguintes, por tonelada:
De cártamo ... 47866$00
De girassol ... 46562$00
De soja ... 43426$00
De coco ... 52000$00
De palmiste ... 48327$00
2.º Esta portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 17 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.