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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1485/2003 (2.ª série). - O estabelecimento progressivo de um espaço de liberdade, justiça e segurança determinou a tomada das adequadas medidas de harmonização em matéria de política de segurança, nelas se enquadrando a elaboração de normas relativas aos processos de emissão, pelos Estados membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração.
Considerando a necessidade de emissão do modelo uniforme do título de residência para os nacionais de países terceiros, estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho Europeu, de 13 de Junho;
Considerando os elevados padrões técnicos que o referido modelo deve configurar, para além da inclusão da informação pertinente;
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É autorizado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a celebrar contrato com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., para produção e personalização do modelo uniforme do título de residência acima referido, até ao montante de Euro 2 970 000, não sujeito a IVA.
2.º Os encargos orçamentais resultantes da execução do presente diploma não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
2003 - Euro 360 000;
2004 - Euro 540 000;
2005 - Euro 1 080 000;
2006 - Euro 990 000.
3.º As importâncias fixadas para 2004, 2005 e 2006 serão acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para os anos 2003, 2004, 2005 e 2006 inscritas ou a inscrever pelos respectivos montantes na fonte de financiamento 123.
17 de Novembro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.