Manda aplicar, com alterações, em todas as províncias ultramarinas o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27695, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39628 (limites de idade para o ingresso, em primeira nomeação e em lugar de acesso, nos diversos serviços dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações)
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