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Ato Original
Portaria n.º 151/73
de 1 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio:
1.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 196/72, os produtos a seguir indicados:
a) Óleos e massas lubrificantes;
b) Parafina;
c) Leites para consumo em natureza, cujos preços não se encontrem legalmente fixados.
2.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Fevereiro de 1973. - O Secretário do Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.