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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 152/2012
O regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, prevê que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deve ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e as caraterísticas da água, bem como as condições para uma boa exploração.
O perímetro de proteção abrange três zonas (imediata, intermédia e alargada) relativamente às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas atividades.
A junta de freguesia de Cabeço de Vide, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural número HM-36, doravante denominada Termas da Sulfúrea, sita na freguesia de Cabeço de Vide, concelho de Fronteira, distrito de Portalegre, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, a delimitação do referido perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada.
A proposta apresentada pela Termas da Sulfúrea foi submetida pela Direção-Geral de Energia e Geologia a aprovação ministerial, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é fixado o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-36 de cadastro e a denominação Termas da Sulfúrea, cujas zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas retangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, Datum 73 (Melriça):
Zona imediata. - Delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6-7, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Zona intermédia. - Delimitada pelo polígono 8-9-10-11, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Zona alargada - Delimitada pelo polígono 12-13-14-15-16, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
27 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.
Zonas do Perímetro de Proteção para a concessão de água mineral natural, denominada Termas da Sulfúrea
Extrato das cartas n.os 370 e 371 do Instituto Geográfico do Exército à escala de 1/25 000
205809907
