Determina que as taxas a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos sobre os produtos classificados pelos artigos pautais 223 e 288, quando de origem ultramarina e nas condições estabelecidas no artigo 81.º das instruções preliminares da pauta, incidam sobre os direitos estabelecidos na pauta mínima de importação, com exclusão dos adicionais existentes e depois de deduzido o bónus previsto no mesmo artigo 81.º