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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 153/81
de 29 de Janeiro
Considerando as eventuais dificuldades de aplicação do limite fixado no n.º 6.º da Portaria n.º 969/80, de 12 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, o seguinte:
Ficam as instituições de crédito competentes dispensadas da aplicação do limite previsto no n.º 6.º da Portaria n.º 969/80, de 12 de Novembro.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 6 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto.
