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Ato Original
Portaria n.º 154-A/2026/1
de 8 de abril
A Portaria n.º 286/2025/1, de 14 de agosto, estabeleceu o regime de apoio aos investimentos em inovação produtiva no setor empresarial, através da criação do sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade» (IFIC), no âmbito da Componente C05 - Capitalização e Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
No quadro do PRR, a Componente C05 - Capitalização e Inovação Empresarial tem como objetivo estrutural o reforço da competitividade e da resiliência da economia portuguesa, através da dinamização do investimento produtivo, da promoção da inovação, da valorização do conhecimento científico e tecnológico, da digitalização do tecido empresarial e da modernização da base industrial nacional.
O sistema de incentivos IFIC visa, assim, apoiar o desenvolvimento de projetos de investimento empresarial em atividades inovadoras e qualificadas ou em processos de investigação e desenvolvimento, promovendo a articulação entre as empresas e o sistema científico e tecnológico, com especial incidência na transição ecológica e digital, bem como na integração de tecnologias avançadas, incluindo soluções de inteligência artificial e aplicações de dupla utilização.
Na sequência dos eventos meteorológicos extremos que ocorreram no início do ano de 2026 alterou-se o IFIC para poder contribuir com um apoio adicional que fortaleça todas as empresas dos concelhos afetados, ampliando o âmbito geográfico de modo a abranger as pequenas e médias empresas aí sedeadas, de modo a proporcionar a capacidade, apesar da situação de calamidade, para realizar novos investimentos em atividades inovadoras ou em processos de investigação e desenvolvimento, sendo agora necessário proceder ao devido enquadramento no âmbito do regime dos auxílios do Estado.
Adicionalmente torna-se relevante considerar no âmbito do IFIC a recuperação de danos causados pelas referidas calamidades, alargando a sua abrangência à categoria de auxílios europeus destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais.
Por outro lado, a ocorrência de fenómenos climatéricos adversos, designadamente a tempestade Kristin, veio agravar significativamente a vulnerabilidade do tecido produtivo agrícola, com impactos relevantes ao nível da capacidade produtiva, da estrutura de custos e da necessidade de reposição e modernização de ativos.
Neste contexto, e sem prejuízo dos instrumentos específicos de resposta a situações de catástrofe, revela-se necessário reforçar os mecanismos de apoio ao investimento produtivo de natureza estrutural, promovendo a recuperação sustentada e a adaptação das explorações agrícolas, com especial enfoque na sua resiliência, diversificação e modernização tecnológica.
Assim, torna-se essencial reforçar o apoio a projetos agrícolas de investimento em inovação produtiva, orientados para o aumento da resiliência das explorações, a diversificação da produção, a melhoria da eficiência na utilização dos recursos e a adoção de tecnologias emergentes.
O reforço destes apoios contribui para acelerar a modernização estrutural das empresas agrícolas, promover cadeias de valor mais sustentáveis e reforçar a capacidade de resposta do setor aos desafios decorrentes das alterações climáticas, da volatilidade dos mercados e das exigências de segurança alimentar.
Considerou-se ainda conveniente clarificar que os centros de excelência para validação e industrialização de tecnologias emergentes, no âmbito da linha de apoio Ecossistema «Deep Tech», são qualificados como beneficiários diretos do PRR.
O Regulamento ora alterado, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, «Regulamento Geral de Isenção por Categoria Agrícola» (RGICA) e o Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), ambos na sua atual redação.
Considerando que podem ser integradas nos avisos outras categorias pertencentes ao regime de isenção, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento do IFIC, publicado pela Portaria n.º 286/2025/1, de 14 de agosto, não se procedendo a alterações substanciais, não é necessário o parecer da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 1.º e do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Neste quadro, a presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 286/2025/1, de 14 de agosto, reforçando o apoio no âmbito do sistema de incentivos IFIC, designadamente no que respeita aos projetos agrícolas de investimento em inovação produtiva, em alinhamento com os objetivos da Componente C05 do PRR.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade», aprovado através da Portaria n.º 286/2025/1, de 14 de agosto, e alterado pela Portaria n.º 437-A/2025/1, de 11 de dezembro, e pela Portaria n.º 94-A/2026/1, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 24.º, 28.º e 37.º do Regulamento do Sistema de Incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade», aprovado através da Portaria n.º 286/2025/1, de 14 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Investimento em Inovação Produtiva na Agricultura.
2 - O sistema de incentivos ‘Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade’ é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua atual redação, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 17 de junho de 2014, na sua atual redação, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ‘Regulamento Geral de Isenção por Categoria’ (RGIC), no Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 dezembro, na sua atual redação, relativo aos auxílios de minimis, no Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, ‘Regulamento Geral de Isenção por Categoria Agrícola’ (RGICA) e pelas orientações técnicas e avisos para apresentação de candidaturas aprovadas pela Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’ (EMRP).
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, do Regulamento 2023/2831, de 13 de dezembro, do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, de 14 de dezembro de 2022 e do Regulamento (UE) 2021/241, de 12 de fevereiro, nas suas atuais redações.
Artigo 3.º
[...]
De acordo com o estabelecido na decisão de execução do Conselho da União Europeia ST 10149/21, de 13 de julho, na sua atual redação, o presente regime de subvenções, designado por ‘Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade (IFIC)’ é gerido pelo Banco Português de Fomento (BPF), nos termos definidos no Acordo de Execução celebrado com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, conforme descrito no artigo seguinte.
Artigo 5.º
[...]
1 - No âmbito do presente Regulamento são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
2 - Sem prejuízo do número anterior, podem ser definidos critérios adicionais, quanto aos beneficiários, nos AAC.
SECÇÃO II
«REINDUSTRIALIZAR», «IA NAS PME», «ECONOMIA DE DEFESA E SEGURANÇA» E «MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA»
Artigo 12.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A tipologia de operação da Linha ‘Modernização da Agricultura’ tem aplicação em todas as NUTS II do território continental.
Artigo 14.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Linha ‘Modernização da Agricultura’ - apoio ao aumento da resiliência física de instalações, plantações, equipamentos e infraestruturas e a proteção dos sistemas de comunicação e energia, à diversificação da produção e à adoção de tecnologias emergentes.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Apresentar investimento elegível e incentivo abaixo dos limiares de notificação previstos no artigo 4.º do RGIC e no artigo 4.º do RGICA, para a Linha ‘Modernização da Agricultura’;
c) Ter data de início dos trabalhos após a data da submissão da candidatura, quando aplicável, tal como definido no n.º 23 do artigo 2.º e no artigo 6.º do RGIC e no n.º 53 do artigo 2.º e artigo 6.º do RGICA, para a Linha ‘Modernização da Agricultura’;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, de 14 de dezembro de 2022 (RGICA), na sua atual redação, para a Linha ‘Modernização da Agricultura’, e em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de Estado identificado no artigo 24.º
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 18.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte, exceto os diretamente relacionados com a atividade agrícola, no caso da Linha ‘Modernização da Agricultura’;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - As tipologias de operação previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 14.º respeitam os seguintes enquadramentos europeus de auxílios de Estado:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A tipologia de operação prevista na alínea d) do artigo 14.º respeita o regime estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno (RGICA), em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo apresentadas no anexo ii do presente Regulamento, as categorias de auxílio aplicáveis, sem prejuízo de outras que venham a ser previstas no AAC, desde que no âmbito do referido Regulamento.
Artigo 28.º
[...]
1 - São entidades beneficiárias as startups de base tecnológica com forte componente de investigação e desenvolvimento, bem como os centros de excelência para validação e industrialização de tecnologias emergentes.
2 - Os centros de excelência para validação e industrialização de tecnologias emergentes são constituídos como beneficiários diretos, mediante autorização por despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento e contratualizam a execução do investimento com a estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual.
Artigo 37.º
[...]
O enquadramento europeu de auxílios de Estado desta tipologia será ao abrigo dos artigos 21.º ou 22.º do RGIC, conforme apresentado no anexo iii do presente Regulamento, e do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos ii e iii à Portaria n.º 286/2025/1, de 14 de agosto
Os anexos ii e iii da Portaria n.º 286/2025/1, de 14 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
Categorias de auxílios de Estado potencialmente aplicáveis às tipologias de operações inseridas nas Linhas ‘Reindustrializar’, ‘IA nas PME’, ‘Economia de Defesa e Segurança’ e ‘Modernização da Agricultura’
Categoria de auxílio | Despesas elegíveis | Intensidade máxima de auxílio (em equivalente - subvenção bruto) |
|---|---|---|
Auxílios com finalidade regional: | [...] | [...] |
1 - Auxílios regionais ao investimento (artigo 14.º do RGIC); | ||
2 - Auxílios regionais ao funcionamento (artigo 15.º do RGIC). | ||
Auxílios ao investimento a favor das PME (artigo 17.º do RGIC). | [...] | [...] |
Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 18.º do RGIC). | [...] | [...] |
Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 25.º do RGIC). | [...] | [...] |
Auxílios à inovação a favor das PME (artigo 28.º do RGIC). | [...] | [...] |
Auxílios à inovação em matéria de processos e organização (artigo 29.º do RGIC). | [...] | [...] |
Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais (artigo 50.º do RGIC). | Custos resultantes dos danos incorridos em consequência direta da calamidade natural, tal como avaliados por um perito independente reconhecido pela autoridade nacional competente ou por uma empresa de seguros. Tais danos podem incluir os danos materiais causados a ativos como edifícios, equipamento, máquinas ou existências e a perda de rendimento devida à suspensão total ou parcial da atividade por um período não superior a seis meses a contar da ocorrência da calamidade. | Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os efetuados no âmbito de apólices de seguros, não devem exceder 100 % dos custos elegíveis. |
Auxílios de minimis [Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023]. | [...] | [...] |
Auxílios aos investimentos em explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária (artigo 14.º do RGICA). | a) Custos de construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, incluindo investimentos em cablagem passiva interna ou cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, a parte acessória da rede passiva na propriedade privada exterior ao edifício, sendo os terrenos adquiridos apenas elegíveis até 10 %, no máximo, dos custos elegíveis totais da operação em causa; | Taxa de apoio máxima: 50 %. |
b) Despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem; | ||
c) Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas anteriores, tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, energia sustentável, eficiência energética e produção e utilização de energia renovável, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade; os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas anteriores; | ||
d) Custos de aquisição, desenvolvimento ou utilização de software, soluções de computação em nuvem e semelhantes, e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas; | ||
e) Despesas com investimentos não produtivos associados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2022/2472; | ||
f) No caso da irrigação, os custos para investimentos que preencham as condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2022/2472; | ||
g) No caso de investimentos que visam o restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, doenças dos animais, pragas vegetais ou animais protegidos, os custos elegíveis podem incluir as despesas efetuadas para restabelecer o potencial de produção agrícola até ao nível em que se encontrava antes da ocorrência desses acontecimentos; | ||
h) No caso de investimentos que visam a prevenção de danos causados por calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, doenças dos animais, pragas vegetais ou animais protegidos, os custos elegíveis podem incluir as despesas de ações preventivas específicas. |
ANEXO III
Categorias de auxílios de Estado potencialmente aplicáveis a tipologias de operações inseridas na linha Ecossistema «Deep Tech»
Categoria de auxílio | Beneficiários e despesas elegíveis | Intensidade máxima de auxílio (em equivalente - subvenção bruto) |
Auxílios ao financiamento de risco (RGIC) - artigo 21.º | [...] | [...] |
Auxílio às empresas em fase de arranque (RGIC) (artigo 22.º) | [...] | [...] |
Auxílios de minimis [Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023]. | Outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas. | Limite máximo de 300 mil euros durante três exercícios financeiros por empresa única.» |
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 8 de abril de 2026.
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