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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1551/2008
de 31 de Dezembro
Através da Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro, procedeu-se à redução dos preços máximos de venda ao público (PVP) dos medicamentos genéricos aprovados até 31 de Março de 2008, cujos preços de venda ao público fossem iguais ou superiores a (euro) 5, em todas as apresentações.
Atento o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de Abril, esta redução dos PVP dos medicamentos genéricos produziria efeitos quanto aos preços de referência aprovados e a aprovar até 15 de Setembro de 2008 para entrada em vigor no dia 1 de Outubro de 2008.
Na verdade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do citado decreto-lei, o preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde ao PVP do medicamento genérico existente no mercado que integre aquele grupo e que tenha o PVP mais elevado.
E, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei, os Ministros da Saúde e da Economia, mediante proposta do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., aprovam, por despacho conjunto, até ao 15.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos, os quais entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte à publicação do despacho que os aprova.
Porém, por força do disposto no n.º 5 do artigo 1.º da Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro, esta redução dos PVP dos medicamentos genéricos não produz efeitos quanto aos preços de referência aprovados até 15 de Setembro de 2008, para entrada em vigor no dia 1 de Outubro de 2008.
No entanto, atento o disposto no artigo 4.º do mencionado decreto-lei, a redução dos PVP dos medicamentos genéricos operada através da referida Portaria produziria efeitos quanto aos preços de referência aprovados e a aprovar até 15 de Dezembro de 2008 para entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, o que se traduziria num aumento brusco dos encargos dos utentes com a aquisição dos medicamentos.
Nestes termos, torna-se necessário fasear a produção de efeitos, quanto aos preços de referência aprovados e a aprovar, da redução do PVP dos medicamentos genéricos operada através da Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro
O artigo 1.º da Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto nos números anteriores não produz efeitos quanto aos preços de referência aprovados e a aprovar:
a) Até 15 de Setembro de 2008, para entrada em vigor no dia 1 de Outubro de 2008;
b) Até 15 de Dezembro de 2008, para entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009;
c) Até 15 de Março de 2009, para entrada em vigor no dia 1 de Abril de 2009.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 23 de Dezembro de 2008.
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.