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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 159/2024
Considerando que:
Através de despacho dos Secretários de Estado da Educação e do Trabalho, de 3 de novembro de 2022, e de 29 de novembro de 2022, respetivamente, e do Despacho n.º 7680/2022, de 9 de junho, do Ministro das Finanças, a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), foi autorizada a assumir os encargos plurianuais referentes à aquisição de serviços de viagens e alojamento, pelo período inicialmente previsto de 30 meses, até ao valor global de (euro) 46 125,00 (quarenta e seis mil, cento e vinte e cinco euros), a acrescer do IVA à taxa legal em vigor, com a seguinte repartição:
a) Em 2023 - (euro) 18 450,00 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
b) Em 2024 - (euro) 18 450,00 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
c) Em 2025 - (euro) 9 225,00 (nove mil, duzentos e vinte e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
A repartição dos encargos orçamentais suprarreferidos estava alinhada com a repartição que se estimava vir a resultar da aquisição dos serviços de viagens e alojamento, de acordo com a execução do contrato inicialmente prevista, sendo estes encargos destinados a garantir as visitas, in loco, por parte da ANQEP, da rede de Centros Qualifica, no âmbito das suas tarefas de acompanhamento e gestão dos referidos Centros Qualifica.
Em consequência da pandemia provocada pela propagação do vírus SARS-CoV-2, não foi possível à ANQEP efetuar as necessárias visitas de acompanhamento in loco da rede de Centros Qualifica.
As condições de segurança e de saúde pública para que estas operações/visitas in loco dos Centros Qualifica possam ser efetuadas encontram-se agora reunidas.
No início do ano de 2023, os Centros Qualifica apresentaram o Plano Estratégico de Intervenção para o triénio 2023-2025, onde se prevê a realização de visitas in loco por parte da ANQEP. A realização das visitas in loco assume-se como um instrumento essencial para efeitos do acompanhamento da implementação de dois investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a desenvolver pela rede de Centros Qualifica.
Pretendendo a ANQEP garantir um ciclo de visitas in loco à totalidade dos Centros Qualifica já no decorrer do ano de 2023, no âmbito das referidas funções de gestão e acompanhamento, torna-se necessário proceder ao reescalonamento/reprogramação dos encargos plurianuais previamente autorizados para os anos de 2023, 2024 e 2025, de forma a adaptá-los à execução prevista para o contrato, a qual implica a realização da despesa autorizada no decorrer do ano de 2023 e 2024.
O prazo de execução do contrato mantém-se inalterado, bem como o valor da despesa autorizada.
Nos termos do n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
Nos termos do n.º 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 23.º e n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Educação e do Trabalho, o seguinte:
1 - Fica a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), autorizada a proceder ao reescalonamento/reprogramação dos encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de viagens e de alojamentos, no montante máximo de (euro) 46 125,00 (quarenta e seis mil, cento e vinte e cinco euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor., com a seguinte distribuição anual:
a) Em 2023 - (euro) 30 000,00 (trinta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
b) Em 2024 - (euro) 16 125,00 (dezasseis mil cento e vinte e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - Fica a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), autorizada a acrescer, no ano económico de 2024, do saldo que venha a ser apurado na execução do ano económico que o antecede.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite. - 28 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes.
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