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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 161/80
de 7 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho, o seguinte:
Artigo único. Não poderão ser transportados no mesmo sentido de um voo não regular grupos ITC ou grupos de afinidade que iniciem uma viagem e grupos ITC ou grupos de afinidade que, tendo terminado a sua estada, regressem ao seu ponto de origem.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 24 de Março de 1980. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.