Portaria n.º 1618, declarando que, para todos e quaisquer efeitos fiscais, só se reputem efectuados os registos, a cargo dos secretários conservadores dos tribunais de comércio, que estiverem devidamente assinados, devendo assim considerar-se nulos e sem valor quaisquer autos de transgressão que, porventura, hajam sido levantados
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