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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 162/78
de 27 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de folhas de cartolina plastificada destinada ao fabrico de caixas, que podem ser litografadas.
2.º Que os quantitativos de restituição e demais condições de aplicação sejam fixados, caso a caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Março de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.